O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 523/2016;
CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen n°700/2017, sob a ementa: “OE 16. Denúncia contra Comissão Eleitoral do COREN-PE – Maria Zilda da Silva Uchôa Cavalcanti e Viviane Carla da Silva”;
CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 494ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE n° 077 de 2017;
DECIDE:
Art. 1º Homologar o Parecer GTAE n° 077 de 2017.
Art. 2º Não conhecer o pedido de destituição da Comissão Eleitoral apresentado por Maria Zilda da Silva Uchôa Cavalcanti e Viviane Carla da Silva, representantes da Chapa 2 Quadro 1 e Chapa 1 do Quadro 11/111, do COREN-PE, ficando prejudicado a aplicação do art. 19, §2º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen 52312017, com consequente arquivamento no PAD 700/2017.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária