Corrige a redação do art. 5º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM torna pública a seguinte correção no texto da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 96, em 23 de maio de 2022, Seção 1, página 308:
No art. 5º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022,
ONDE SE LÊ, “Art. 5° Todas as ações mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do consentimento.”,
LEIA-SE: “Art. 5° Nas ações mediadas por TIC é imprescindível o consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do consentimento.”
Brasília, 25 de maio de 2022.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente
SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº. 92.597
Primeira-Secretária
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