Institui e implementa o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 85 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, o qual dispõe que aos empregados admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 0329/2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 473ª Reunião Ordinária, de 26 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir e implementar o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma do regulamento anexo.
Art. 2° O inteiro teor do presente Código de Ética estará disponível ao acesso público no endereço eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária