O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que segundo o art. 22, II, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, entre outras atribuições, compete ao Conselho Federal disciplinar e normatizar e exercício da profissão Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, acerca da revogação das normas, estabelece em seu art. 2º, §1º que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, tratando-se de revogação tácita;
CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 459/2014, que estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência de Enfermagem, versa da mesma matéria concernente à Resolução Cofen nº 259/2001, ocorrendo por consequência a sua revogação;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal recebeu questionamentos de profissionais de enfermagem acerca da aplicação da Resolução Cofen nº 259/2001;
CONSIDERANDO o Memorando/CTEP/Cofen nº 011/2015;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 195/2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 468ª Reunião Ordinária, de 12 de agosto de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Cofen nº 459/2014 passa a vigorar acrescida do art 6º, com a seguinte disposição: “Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 259/2001”.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2015.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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