RESOLUÇÃO COFEN-191/1996 – Revogou RESOLUÇÃO COFEN-175/1994 –
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 545/2017
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e cumprindo determinação do Plenário em sua 245ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 2º – A anotação do número de inscrição dos profissionais do Quadro I é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.
Art. 3º – A anotação do número de inscrição do pessoal dos Quadros II e III é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição e da indicação da categoria da pessoa, separados os elementos por hífen.
Parágrafo único – As categorias referidas neste artigo são indicadas pelas seguintes siglas:
a) TE, para Técnico de Enfermagem;
b) AE, para Auxiliar de Enfermagem;
c) P, para a Parteira.
Art. 4º – A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.
Parágrafo único – A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.
Art. 5º – É obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a recebimentos de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Art. 76, CAP VI, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 6º – São excluídos da obrigatoriedade estabelecida na presente Resolução os atos de dirigentes do COFEN e dos CORENs, no uso de suas atribuições, em virtude de sua habilitação legal encontrar-se implícita no fato de exercerem os cargos respectivos.
Art. 7º – A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas contidas no Art. 93, da Capítulo VIII, da Aplicação das Penalidades, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução COFEN-160/93.
Art. 8º – Os Conselhos Regionais observarão as presentes normas e divulgarão os termos desta Resolução, zelando por sua estrita observância bem como promovendo as medidas necessárias à punição dos infratores, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º – A presente Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogada a Resolução COFEN-36 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1996.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária
Anexo à resolução COFEN-191
Exemplo de anotação do Nº de INSCRIÇÃO e de AUTORIZAÇÃO
Inscritos
Quadro I – COREN-PR-1020
Quadro II – COREN-SC-987-TE
Quadro III – COREN-MG-756-AE / COREN-SP-98-P
Atendentes – AUT/COREN-RJ-352










