NORMATIVO ANULADO PELO RECURSO ESPECIAL [1] Nº 1.755.929-RJ (2018/0186050-9) PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as freqüentes consultas sobre a quem compete o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas;
CONSIDERANDO que consuetudinariamente a Enfermagem, através de décadas, implementa tal mister;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, inciso II, alíneas “e” e “f”;
CONSIDERANDO o Decreto 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alínea “h”, e inciso II, alíneas “e” e “f”;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 240/2000, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, especialmente nos artigos 16, 17 e 18;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua reunião ordinária nº 296;
RESOLVE:
Art. 1º- Acrescentar ao item 4, do Regulamento da atuação dos Profissionais de Enfermagem em Quimioterapia Antineoplásica, aprovado pela Resolução COFEN nº 210/98, a alínea “r”.
Art. 2º- A alínea “r” do Regulamento citado no dispositivo anterior, tem a seguinte redação.
“r” É facultado ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas”.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario