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NOTA TÉCNICA Nº 1/2025/GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE NOTAS TÉCNICAS A FIM DE ESCLARECER QUESTÕES ESSENCIAIS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSOS ÉTICOS


15.12.2025

Processo nº 00196.007486/2024-42

 

1. ASSUNTO

1.1. Fase de Admissibilidade.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Lei de Criação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – Lei nº 5.905/ 1973.

2.2. Lei do Exercício Profissional – Lei nº 7.498/1986.

2.3. Regulamenta a Lei do Exercício Profissional – Decreto nº 94.406/1987.

2.4. Código de Processo Ético – Resolução Cofen nº 706/2022.

2.5. Código de Ética – Resolução Cofen nº 564/2017.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. A fase de admissibilidade é uma etapa preliminar e essencial de acolhimento e análise da denúncia, objetivando, se acolhida, a instauração do processo ético. Nessa fase se procede a verificação dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 13 do Código de Processo Ético, bem como se contém os elementos suficientes para justificar a instauração de um processo ético, de acordo com o artigo 14 do mesmo Código.

4. ANÁLISE

4.1. Anonimato da Denúncia

4.1.1. O Código de Processo Ético garante o anonimato da denúncia, conforme previsão do § 2º do artigo 12. Nesses casos, é importante ressaltar que a pessoa não integrará o polo ativo do processo, que se dará de ofício, conforme Nota Técnica nº 1/2024/Divisão de Processos Éticos (0460955).

4.2. Requisitos de Admissibilidade

4.2.1. Como mencionado no artigo 13 do Código de Processo Ético, para que a denúncia seja admitida, deve conter os seguintes requisitos:

I – nome, qualificação e endereço do denunciante;

II – assinatura do denunciante ou seu representante;

III – identificação do profissional denunciado;

IV – a formulação do pedido com exposição dos fatos, juntada das provas quando existirem;

V – do fato narrado constituir indícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

VI – ser profissional inscrito ou autorizado pelo Conselho Regional, ao tempo da prática da conduta que deu origem ao processo; e

VII – não ter ocorrido a decadência, conforme previsão do artigo 74 do Código de Processo Ético.

4.3. Da Câmara de Ética

4.3.1. Com base no artigo 7º da Resolução Cofen nº 706/2022, a Câmara de Ética dos Conselhos Regionais de Enfermagem é composta por três conselheiros efetivos e até três suplentes, sendo obrigatoriamente dois enfermeiros e um técnico ou auxiliar de enfermagem, sob a coordenação de um enfermeiro designado pelo presidente do respectivo Conselho. A norma prevê ainda que, a critério de cada Conselho, pode ser criada mais de uma Câmara de Ética, conforme necessidade institucional. A Câmara também conta com um subcoordenador enfermeiro, igualmente designado pelo presidente do Conselho

4.3.2. Entre suas atribuições, destacam-se:

I – Homologar termo de conciliação, quando realizada pelo Conselheiro Relator da Câmara de Ética;

II – Decidir pela admissibilidade ou não da denúncia; e

III – Decidir pela suspensão cautelar total ou parcial de profissional, quando necessário.

4.4 Diligências e Aditamento da Denúncia

4.4.1.  Na Resolução Cofen nº 706/2022, há distinção clara entre diligência e aditamento da denúncia, ambas previstas na Seção II do Código de Processo Ético.

4.4.2. A diligência, conforme o §3º do artigo 12, é uma medida que pode ser promovida pelo conselheiro relator com o objetivo de obter informações complementares que permitam melhor juízo sobre a admissibilidade da denúncia. Ela pode incluir coleta de documentos, esclarecimentos ou até audiência de conciliação, e deve ser concluída em prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

4.4.3. Já o aditamento da denúncia, previsto no §2º do artigo 13, ocorre quando a denúncia apresentada está deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão, especialmente quanto aos fatos e provas. Nesse caso, a Câmara de Ética pode conceder ao denunciante um prazo de 10 (dez) dias para que ele complete ou corrija a denúncia, garantindo que ela atenda aos requisitos mínimos de admissibilidade. Essa previsão tem como objetivo garantir que o processo de denúncia contenha informações suficientes e claras para permitir uma análise justa e fundamentada, evitando o seu arquivamento prematuro.

4.5. Recurso contra a decisão de não admissibilidade

4.5.1. Conforme artigo 6º, inciso III, alínea a, e artigo 14, § 1º, do Código de Processo Ético, das decisões de não admissibilidade da denúncia, proferidas pela Câmara de Ética do Coren, caberá recurso, pela parte denunciante, ao Plenário do Conselho Regional, que atuará como órgão julgador de segunda instância. Não caberá recurso nos processos com denúncia de ofício e anônimas. Não caberá contrarrazões na fase de admissibilidade à parte denunciada.

5. CONCLUSÃO

5.1. A fase de admissibilidade assegura que apenas denúncias fundamentadas e compatíveis com os princípios éticos da profissão sejam processadas, garantindo a seriedade, a legalidade e a proteção dos direitos dos envolvidos. Essa etapa reforça o compromisso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com a ética, a transparência e a justiça no exercício da enfermagem.

 

Alberto Jorge Santiago Cabral – Matrícula 552
Chefe da Assessoria Legislativa

 

Márcio Raleigue de Abreu Lima Verde – Matrícula 583
Chefe da Divisão de Processos Éticos

 

Angélica Rogerio de Miranda Pontes – Matrícula 379
Chefe do Setor de Análise e Controle de Processos Éticos

 

Nota Técnica aprovada na 223ª Reunião Ordinária de Diretoria do Cofen. 
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