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TRF-1 derruba parecer do Cremeb e reafirma obrigatoriedade de enfermeiro na supervisão da Enfermagem

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) e Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionavam judicialmente o parecer

31.03.2026

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou ilegal o Parecer 05/2022 do Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb), que dispensava a presença de enfermeiros em serviços de saúde de pequeno porte. A decisão garante que a supervisão de técnicos e auxiliares de Enfermagem deve ser exercida exclusivamente por enfermeiros.

O julgamento atendeu a recurso do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) e do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que questionaram o parecer por contrariar a legislação federal que regulamenta o exercício da Enfermagem.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o ato do Cremeb extrapolou os limites de sua competência ao permitir que médicos assumissem a supervisão de profissionais de nível médio da Enfermagem. Segundo o relator, desembargador federal Jamil Oliveira, a Lei 7.498/1986 é clara ao estabelecer que técnicos e auxiliares só podem atuar sob orientação e supervisão de enfermeiro, sem exceções relacionadas ao porte da unidade ou à complexidade do serviço.

O acórdão reformou decisão de primeira instância, rejeitando o argumento de que clínicas de pequeno porte ou procedimentos de baixa complexidade dispensariam a presença de enfermeiro. Para o tribunal, a obrigatoriedade de supervisão está diretamente vinculada à segurança da assistência e à necessidade de resposta técnica qualificada em situações de risco, que podem ocorrer independentemente do tipo de estabelecimento.

O colegiado destacou ainda que conselhos profissionais não podem, por meio de atos administrativos, restringir ou ampliar atribuições definidas em lei. Nesse sentido, o parecer do Cremeb foi considerado incompatível com o ordenamento jurídico por invadir competência legislativa e interferir na organização técnica da Enfermagem.

Com a decisão, fica assegurado que a supervisão das atividades de técnicos e auxiliares de Enfermagem, em instituições de saúde no Estado da Bahia, deve ser realizada por enfermeiro, conforme previsto na legislação vigente. O acórdão reforça as prerrogativas legais da Enfermagem e a autonomia profissional.

Fonte: Ascom/Cofen - Rodrigo Bauer

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