O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, VIII, da Lei 5.905/73, de homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras de sucessão quando da ausência temporária do presidente do Coren;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Cofen n° 0516/2017, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 498ª Reunião Ordinária;
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a possibilidade de Conselheiro Tesoureiro de nível médio substituir, temporariamente, o Presidente de Conselho Regional de Enfermagem quando da ausência concomitante dos demais membros da Diretoria que integram a linha de sucessão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasilia, 20 de março de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário
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