O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 187/2016 que aprova a dispensa do registro de ponto dos Advogados Públicos do Cofen pelo período de 12 (doze) meses e dá outras providências;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 120/2016;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 490ª Reunião Ordinária;
DECIDE:
Art. 1° Aprovar a dispensa de registro eletrônico de ponto dos advogados públicos do Conselho Federal de Enfermagem/Cofen.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 3º Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Brasília, 13 de julho de 2017.
IRENE DO C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente em Exercício
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira Secretária
Anexos
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