O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO as recomendações encaminhadas pelo Setor de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (SGTIC/DTIC) do Cofen, conforme o Comunicado Interno nº 004/2018/SGTIC/DTIC/Cofen, e tudo mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 159/2017 – “OE 09. Adotar processo de Contratações de Soluções de TIC conforme a IN SLTI 04/2010 e o Manual de Contratações de Soluções de TIC”;
DECIDE:
Art. 1º Adotar a Instrução Normativa MP/SLTI 04/2014 (e suas alterações posteriores) elaborada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como norma para o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 2º Compete ao Setor de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (SGTIC/DTIC) auxiliar no planejamento das contratações e propor adoção de melhores práticas do mercado relativas à contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 3º Todos os novos processos de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser encaminhados ao Setor de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (SGTIC/DTIC) para instrução e recomendações de acordo com os trâmites e fases da IN 04/2014/SLTI.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.
Brasilia, 24 de julho de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
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