19/08/2013

DECISÃO COFEN Nº 0123/2013

DECISÃO COFEN Nº 0123/2013

Dispõe sobre a perda do mandato de Conselheira
Federal da Dra. Marcia Cristina Krempel por
decisão do Plenário do Cofen no julgamento
do PAD Cofen nº 751/2012.

 

O Presidente Interino, em razão da Decisão Cofen nº 95/2013 e Decisão Judicial nos autos do Processo nº 0008991-28.2013.4.01.3400, e o Primeiro Secretário do Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c no preceptivo do art. 26, II e IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução 155/1992, que disciplina e norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento interno do Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: “compete ao Plenário do Cofen” (art., 23, caput) “julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor” (inc. IX);

CONSIDERANDO que foi protocolada neste Conselho Federal de Enfermagem denúncia escrita, formulada por profissional de enfermagem e ex-Conselheira Federal, relatando supostos atos infracionais praticados pela Presidente deste Conselho Federal de Enfermagem, no exercício das funções;

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 423ª ROP (22/01/2013), no regular exercício do juízo de delibação, julgou-se, por maioria de votos, pelo recebimento da denúncia e consequente instauração do Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com a Resolução Cofen nº 155/1992, em desfavor da Dra. Márcia Cristina Krempel, tendo sido determinado o seu afastamento cautelar do exercício dos Cargos de Conselheira Federal e de Presidente, ambos do Conselho Federal de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias, prorrogados por igual período;

CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 95/2013 pelo afastamento da Dra. Marcia Cristina Krempel da Presidência do Cofen, mas a mantendo como Conselheira Federal até o julgamento do PAD Cofen nº 751/2013;

CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, em 17 de julho de 2013, nos autos do Processo nº 0008991-28.2013.4.01.3400, que ratificou a Decisão Cofen nº 95/2013;

CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pelas Portarias Cofen nº 070, de 31 de janeiro de 2013, nº 115, de 19 de fevereiro de 2013, nº 489, de 29 de maio de 2013 e nº 537, de 14 de junho de 2013, destinada a apurar supostas infrações relatadas no PAD Cofen nº 751/2012;

CONSIDERANDO tudo quanto visto, analisado e relatado nos autos do PAD COFEN nº 751/2012 pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 8ª Reunião Extraordinária do Plenário, no dia 15 de agosto de 2013 e por deliberação da maioria de seus membros,

DECIDEM:

Art. 1º Julgar procedente a denúncia em desfavor da denunciada, Dra. Márcia Cristina Krempel, pela prática das condutas infringentes às seguintes regras legais e regimentais: art. 23, incisos XXI e XXIII; art. 25, incisos I, II, XI, XVII e XXV; art. 44, parágrafo único; art. 51, §2º, em consonância com os artigos 6º, 11, inciso I e II e 20, todos do Regimento Interno do Cofen, art. 11 da Lei nº 8.429/1992, inciso II do art. 167 da Constituição Federal e artigos 15 e 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, condenando-a a pena de PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRA FEDERAL, prevista no art. 26, inciso IV, da Resolução Cofen nº 155/1992, e o consequente afastamento, em definitivo, do cargo de Presidente do Cofen.

Art. 2º Aprovar a propositura de Tomada de Contas Especial no âmbito do Cofen e consequente envio ao Tribunal de Contas da União, conforme recomendação da Controladoria-Geral do Cofen, em face da indicação de dano ao erário apontada pelo Relatório Final da Comissão do PAD Cofen nº 751/2012.

Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial, cite-se e intime-se.

Brasília, 15 de agosto de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

Dec.123-13_Afastamento_Dra._MarciaKrempel