O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;
CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 609/2017, sob a ementa: “OE 15. Coren/GO: Impugnação/recurso contra decisão do Plenário – processo eleitoral”;
CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 026/2017,
DECIDE:
Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 026/2017, conhecendo do RECURSO interposto pela Chapa 2 Quadro I representada por Wellerson Moreira Ribeiro, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o indeferimento da inscrição da Chapa 02 Quadro I.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.
Brasília, 05 de setembro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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