DECISÃO COFEN Nº 0221/2013
DECISÃO COFEN Nº 0221/2013
Aprova os critérios de retorno ao cargo efetivo quando
exonerado de função comissionada e dá outras providências
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar critérios isonômicos no retorno às atividades de cargos efetivos quando exonerados de função comissionada;
CONSIDERANDO que o servidor efetivo do Cofen, enquanto investido em cargo comissionado ou em função gratificada, desempenha função pública a título precário e transitória, executando suas atividades sob o poder diretivo da Diretoria do Cofen e, portanto, nesta condição, necessita que sejam estabelecidos critérios e procedimentos objetivos e isonômicos para sua avaliação funcional.
DECIDE:
Art. 1º O servidor quando exonerado de cargo em comissão e for ocupante de cargo efetivo, retornará à sua lotação de origem, de onde não poderá ser deslocado, sem justo motivo declinado em PAD específico aberto para este fim, em até 08 (oito) meses após a sua exoneração.
Parágrafo único O servidor que queira se deslocar a convite para outra área poderá efetuar seu pedido mediante requerimento formal dirigido à sua chefia imediata.
Art. 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão de ocupante de cargo efetivo, o servidor terá nota correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão ou não, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração, que será no ano posterior ao retorno ao cargo efetivo.
Parágrafo único Não ocorrendo a primeira avaliação de desempenho do Cofen até a exoneração do funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão, será atribuída a nota mínima até a próxima avaliação correspondente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 29 de novembro de 2013.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário










