O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, VIII, da Lei nº 5.905/73, homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 250/2000, que dispõe sobre a atualização dos débitos de qualquer natureza, constituídos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Ofício Coren-AL nº 081/2016 encaminhado ao Cofen requerendo a anistia total do débito principal, atualização, juros e multa junto ao Cofen no valor de R$ 107.730,00 (cento e sete mil setecentos e trinta reais);
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 171/2016;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 279/216; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 478ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2016;
DECIDE:
Art. 1º Conceder a remissão da dívida adquirida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – Coren-AL junto ao Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no exercício de 2005, no valor de R$ 107.730,00 (Cento e sete mil, setecentos e trinta reais), com a devida anistia de multas e juros.
Art. 2º Determinar ao Setor competente do Cofen a emissão de certidão negativo de débitos referente à dívida objeto da presente decisão.
Art. 3º Determinar ao Setor de Arquivo e Protocolo do Cofen que junte ao PAD Cofen nº 0559/2009 a cópia da presente Decisão Cofen e do Parecer de Conselheiro Federal nº 171/2016.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.
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