O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;
CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 915/2017, sob a ementa: “OE 15. COREN-CE: DENÚNCIA DE “BOCA DE URNA” – RECURSO INTERPOSTO POR REGIMAURO PEREIRA GOMES;
CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 496ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 089 de 2017,
DECIDE:
Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 089 de 2017.
Art. 2º Conhecer o recurso interposto pelo representante da Chapa 2, do Quadro II e III, Sr. Regimauro Pereira Gomes, para no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará que julgou improcedente a denúncia apresentada, e, consequentemente manter o resultado das eleições do Coren-CE que sagrou vencedora a Chapa 1 do Quadro I.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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