Determina, “ad referendum” do Plenário, que os Conselhos Regionais de Enfermagem encaminhem ao Cofen, quinzenalmente, às quartas-feiras, Relatórios de Fiscalização referentes às atividades desenvolvidas para enfrentamento da Pandemia do Covid-19, em conformidade com as diretrizes de fiscalização e formulário digital padronizado pelo Cofen.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente;
CONSIDERANDO a necessidade de o Cofen constituir base de dados de informações para providências estratégicas e necessárias, com alcance regional ou nacional, ao enfrentamento da Pandemia provocada pelo novo coronavírus, juntamente com os Conselhos Regionais de Enfermagem,
DECIDE:
Art. 1º Determinar, “ad referendum” do Plenário, que os Conselhos Regionais de Enfermagem encaminhem ao Cofen, quinzenalmente, às quartas-feiras, Relatórios de Fiscalização referentes às atividades desenvolvidas para enfrentamento da Pandemia do Covid-19, em suas respectivas jurisdições, em conformidade com as diretrizes de fiscalização e formulário digital padronizado pelo Cofen.
Parágrafo único. Os dados referidos deverão ser encaminhados ao Cofen por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no link https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScfHNp7A11OIkLwZ9WIWwJHO3c72rHt1xbZHaBNhHks06_TnA/viewform ou por sistema informatizado que venha a substituí-lo.
Art. 2º O atraso no envio dos relatórios de fiscalização de que trata esta decisão inabilitará o Coren a adquirir certidões negativas junto ao Cofen, até que a pendência seja cumprida.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.
Brasília, 12 de maio de 2020.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício
Anexos
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