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EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 17/2011 – ESCLARECIMENTO Nº. 3/2011

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços para corrigir problemas no sistema GENF do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

14.06.2011

Ref. Esclarecimento n°. 003/2011

Pedido de impugnação da Sra. CRISTINA CACILDA BENTO ao Pregão Presencial n°. 017/2011.

Resposta:

1. CRISTIANE CACILDA BENTO impugnou os termos dos itens 11.9.4.2 e 11.9.4.3 do instrumento convocatório por considerá-los ofensivos ao princípio de competitividade, que encontra sede material no art. 4º., parágrafo único, do Decreto nº.3555, de 8/08/2000.

2. Nesse passo, pretendeu fosse seu conteúdo alterado para possibilitar “a participação de empresas que tenham em seu quadro permanente prestadores de serviços capazes para o cumprimento do objeto”.

3. A impugnação há de ser acolhida, por seus próprios termos, passando o item 11.9.4.3 do edital a ter a redação seguinte:

11.9.4.3. A comprovação de que o acima arrolado pessoal técnico integra o quadro permanente da empresa licitante far-se-á por meio de apresentação da Ficha de Registro de Empregados original, ou da cópia reprográfica autenticada pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou por tabelião de notas, ou, ainda, por meio da apresentação de instrumentos de contrato de prestação de serviços”.

4. Por via de consequência, redesigno a sessão pública do pregão comum para 21/06 próximo, às 10:00 horas.

Brasília-DF, 13 de junho de 2001.

Maria Olímpia da Silva Pereira

Pregoeira do Cofen

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