PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 022/2022/CTEP/COFEN |
Análise do requerimento de registro do título de Especialização Latu Sensu em “Estética para Biomedicina e Farmácia”.
PAD COFEN n° 0527/2022
Ementa: OE 07 – Análise do requerimento de registro do título de Especialização Latu Sensu em “Estética para Biomedicina e Farmácia”.
Interessada: Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira.
I — Dos fatos:
O Processo Administrativo — PAD n° 0527/2022, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:
1 — Despacho do Gabinete da Presidência do Cofen n° 0792/2022, referente ao Memo n° 0277/2022;
2 — Memo n° 097/2022/SIRC/DGEP/COFEN, solicitando abertura, de PAD para fins de análise da solicitação, pois, houve incerteza da possibilidade de registro devido a denominação do curso de Especialização em “Estética para Biomedicina e Farmácia”;
3 – Dados de registro profissional, no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira;
4 — Certificado de especialista em enfermagem Estética de Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira, com carga horária total de 366h/h, sendo 100h/a de ‘prática supervisionada em Estética”, emitido pela “Universidade FEEVALE”, em 19.11.2021;
6 — Registro do curso no portal e-MEC, sob o nome “Estética para Biomedicina e Farmácia”;
II — Da Análise e interpretação:
Trata-se do pedido da interessada, Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira, de registro de especialidade em “Estética para Biomedicina e Farmácia”.
Analisando o certificado, constante do PAD em questão, percebe-se que a carga horária total do curso é de 366h1a, e a de aulas práticas somam 100h/a.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior n° 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no Ambito do Sistema Federal
‘
PAD COFEN n° 0527/2022
Ementa: OE 07 – Análise do requerimento de registro do título de Especialização Latu Sensu em “Estética para Biomedicina e Farmácia”.
Interessada: Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira.
— Dos fatos:
O Processo Administrativo — PAD n° 0527/2022, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:
1 — Despacho do Gabinete da Presidência do Cofen n° 0792/2022, referente ao Memo n° 0277/2022;
2 — Memo n° 097/2022/SIRC/DGEP/COFEN, solicitando abertura de PAD para fins de análise da solicitação, pois, houve incerteza da possibilidade de registro devido a denominação do curso de Especialização em “Estética para Biomedicina e Farmácia”;
3 – Dados de registro profissional, no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira;
4 — Certificado de especialista em enfermagem Estética de Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira, com carga horária total de 366h/h, sendo 100h/a de ‘prática supervisionada em Estética”, emitido pela “Universidade FEEVALE”, em 19.11.2021;
6 Registro do curso no portal e-MEC, sob o nome “Estética para Biomedicina e Farmácia”;
II — Da Análise e interpretação:
Trata-se do pedido da interessada, Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira, de registro de especialidade em “Estética para Biomedicina e Farmácia”.
Analisando o certificado, constante do PAD em questão, percebe-se que a carga horária total do curso é de 366h/a, e a de aulas práticas somam 100h/a.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior n° 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-
graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3°, da Lei n° 9.394/1996, e dá outras providências, estabelece como carga horária mínima para curso de pós-graduação, 360h/a. Senão vejamos o que diz a norma interna do CNE:
Art. 7° Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes: 1 – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
Nesse sentido o curso em questão atende ao que estabelece a Resolução do Conselho Nacional de Educação.
De outro lado, é necessário considerar o estabelecido no art. 3° e da Resolução Cofen n° 581/2018, ao apontar que:
[.-.]
Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.
- 1° Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018).
[• •]
Nesse sentido, resta claro a competência do Sistema Cofen/Coren em realizar o registro dos certificados de especialização dos profissionais de Enfermagem.
Já a Resolução Cofen n° 626/2020 elenca o rol de procedimentos, os quais o enfermeiro é autorizado a realizar. Senão vejamos:
- 1° O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4° da Resolução Cofen n° 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: Carboxiterapia
- Cosméticos
- Cosmecêuticos
- Dermo pigmentação
- Drenagem linfática
- Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
- Terapia Combinada de ultrasspm e Micro Correntes
- Micro pigmentação
- Ultrassom Cavitacional/
- Vacuoterapia” ‘
Corroborando com a questão da atuação na área de estética, tem-se a previsão do anexo I da Resolução Cofen n° 581 de 2018, que traz a “enfermagem em estética” prevista no rol de especialidades. Vejamos:
Art. 6° As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em 3 (três) grandes áreas: ÁREA I — Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), Item 15 –Enfermagem em Estética (grifo nosso).
Quanto à atuação da Enfermagem em estética, o que se percebe é que não há questionamentos, tendo em vista o amparo legal, restando a dúvida no presente caso, em relação à sua qualificação, realizada em um curso direcionado para outras categorias profissionais, que não dá Enfermagem.
Tem-se que no presente caso, o pedido da interessada se atém ao registro da especialidade em “Estética para Biomedicina e Farmácia” e que a especialidade cursada direciona para os egressos dos cursos de graduação em biomedicina e farmácia, portanto, não está voltada para as atividades de Enfermagem, corroborando com essa afirmativa o registro do curso no portal e-MEC, constante do PAD, as fls. 05, em que se tem a denominação “Estética para Biomedicina e Farmácia”.
Usando como subsídio o que já foi ponderado podemos concluir a análise.
III — Da Conclusão:
Considerando-se a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2° dispõe que: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);
Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva,
propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art.
1° do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);
Considerando-se o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII — pronunciar-se, mediante Parecer […1″ (COFEN, 2019).
Considerando a análise do PAD Cofen n° 0527/2022 e todos os apontamentos já efetuados, esta CTEP/Cofen recomenda ao egrégio plenário do Cofen que, neste caso, dê apreciação desfavorável ao pedido de registro da especialidade em “Estética para Biomedicina e Farmácia”, da Enfermeira Stephani Amanda Lukasewicz Ferreira.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, DF, 23 de maio de 2022.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei N° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acessado em: 22 fev. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei N° 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acessado em: 22 mai. 2022
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução MEC/CNE/CES n° 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o artigo § 3° da Lei n° 9.394/1996, e dá outras providências. Brasília: Governo Federal. 2007.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN N° 529/2016, que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética. Brasília — DF: 2016. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-529-2016 64383 .htm I . Acesso em: 22.05.2022.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN n° 0018/2019 —Alterada pela decisão COFEN N° 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019 68944.html. Acessado em: 22 mai. 2022.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN n° 0581/2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/Resolucao-Cofenno-581-2018-ANEXO-Alterado-Pelas-Decisoes-65-2021-e-120-2021.pdf. Acessado em: 22 mai. 2022.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen n° 626/2020, altera a Resolução Cofen n° 529/2016 que trata da atuação do enfermeiro na área de estética e, dá outras providências. Acessado em: 02 ,
Veja Mais
- 26/01/2023 17:06
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0055/2022/CONUE/CTLN/COFEN - 12/01/2023 11:07
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 059/2022/CTEP/COFEN - 22/11/2022 16:12
Parecer de Câmara Técnica N° 053/2022/CTEP/COFEN. - 22/11/2022 15:33
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN - 01/11/2022 16:52
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 047/2022/CTAB/COFEN