PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 0037/2021 – CTLN/DGEP/COFEN
Conflitos das atividades de Terapia Ocupacional e Fisioterapia com as atividades de Enfermagem, em Resoluções emitidas pelo COFFITO.
INTERESSADO: COFEN
REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0462/2017
Parecer sobre conflitos das atividades de Terapia Ocupacional e Fisioterapia com as atividades de Enfermagem, em Resoluções emitidas pelo COFFITO. O parecer aponta que as Resoluções são normativas infralegais. Somente as Leis podem determinar atividades privativas de uma ou outra profissão.
I – DO HISTÓRICO
Trata-se do PAD Cofen nº 0462/2017, motivado pelo Ofício nº 200/GAB PRESIDÊNCIA-Coren/RO, solicitando parecer da CTAS/COFEN em julho de 2017. O parecer foi exarado em 20 de fevereiro de 2018 pela CTAS e encaminhado a Coordenação das Câmaras Técnicas do Cofen, que por sua vez encaminhou a presidência do Cofen para ciência e providências e o mesmo foi pautado em ROP no dia 25 de abril de 2018. Nesta ROP o Conselheiro Federal, Dr. Luciano da Silva solicitou vistas ao parecer, o que foi concedido. Em 23 de julho de 2018 o Conselheiro Federal Dr. Luciano da Silva, despachou o parecer para a CTAS com solicitação de adequações do mesmo, a luz da Resolução Cofen nº 557 de 2017, que trata da aprovação, no âmbito da Equipe de Enfermagem, do procedimento de Aspiração de Vias Aéreas. O parecer retornou a CTAS e foram realizadas as adequações, com parecer encaminhado para apreciação do Conselheiro Federal, Dr. Luciano da Silva, em 21 de agosto de 2018. O PAD em questão foi devolvido pelo Dr. Luciano da Silva ao final da gestão de 2021, recebido pelo DGEP em 16 de abril de 2021 com solicitação de encaminhamento a CTLN para verificação, passados 3 anos da emissão do parecer, se não haveriam normas, pareceres que já versassem sobre a matéria.
II – ANÁLISE E CONCLUSÃO
- A luz da legislação vigente no Brasil, cabe inicialmente o esclarecimento de que a competência para legislar a respeito das profissões cabe a União. Em seu art. 5º, inciso XIII, a Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- A competência legislativa para estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões foi atribuída à União, conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da Carta de 1988. Por força do art. 21, inciso XXIV, da Constituição, também cabe à União cuidar da inspeção do trabalho, o que inclui o poder-dever de fiscalizar o exercício de profissões, em especial aquelas cujo exercício demanda o atendimento de condições fixadas por lei federal. Por conseguinte, compete à União legislar a respeito do exercício de profissões, assim como fiscalizar o cumprimento da legislação que estabeleça condições para o exercício de atividades profissionais.
- Já a competência para a aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício da profissão que regulam é dos Conselhos Profissionais. Os Conselhos Profissionais têm a atribuição de acompanhar e supervisionar o exercício da profissão regulamentada a que se vinculam. Cabe, assim, aos Conselhos Profissionais, com base na legislação específica que regulamenta o exercício profissional das diferentes áreas, estabelecer requisitos e mecanismos que assegurem o exercício eficaz da profissão, de modo a apresentar à sociedade um profissional com as garantias que correspondam aos parâmetros da fiscalização do seu exercício, quer em termos éticos, quer em termos técnicos.
- Embora auto administráveis, as autarquias não são autônomas, e, portanto, não têm o poder de legislar. Não obstante, por serem agentes da descentralização do Estado, têm a outorga real e efetiva de poderes, possuindo vontade própria e certa independência. Desses enunciados, exsurge claro o conceito de que, embora ínsita à sua natureza a impossibilidade de legislar, as autarquias exercem, na qualidade de entidades da Administração, o poder normativo do Estado, com as características gerais a ele atribuídas: estabelecer normas de alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor, desde que não contrariem a lei nem imponham obrigações, proibições e penalidades que nela não estejam previstas (grifo nosso).
- Ora, as Resoluções emitidas pelos Conselhos Profissionais são exatamente essas normas infralegais, de alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor, que não podem contrariar a lei, tampouco impor obrigações, proibições ou penalidades que na lei não estejam previstas.
- Desta forma, resta clara a afirmação, de que não pode o COFFITO, ou qualquer outro Conselho Profissional, tornar privativo através de Resoluções, procedimentos que por Lei não são privativos de qualquer outra profissão, sendo na verdade compartilhados pelas equipes multidisciplinares, como é o caso da Assistência Ventilatória a pacientes, seja em ventilação mecânica, em uso de traqueostomia ou demais dispositivos em que haja necessidade de assistência de profissional da saúde.
- Quanto aos processos de trabalho das instituições, estes devem ser definidos através de normativas internas, procedimentos operacionais padrão (POP’s), com atribuições individuais e compartilhadas, devidamente pactuadas entre as equipes, obedecendo a legislação específica de cada profissão.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 30 de julho de 2021.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN
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