PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0104/2020/CTLN/COFEN
INTERESSADO(A): EDIR KLEBER BÔAS GONSAGA (Segundo Tesoureiro/CEE COREN-SP)
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0993/2020
PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM. PARCELAMENTO DE DÉBITO VIGENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de E-MAIL encaminhado à CTLN pelo Segundo-Tesoureiro/CEE do COREN-SP, em síntese, questionando sobre a possibilidade do profissional de enfermagem, que encontra com parcelamento de débito junto ao Conselho Regional de Enfermagem, participar da Comissão de Ética de Enfermagem – CEE.
Sustenta que a Resolução COFEN n. 593/2018, em seu art. 8º, inciso II, estabelece como critério para integrar a CEE possuir situação regular junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição em todas as categorias que esteja inscrito.
Por outro lado, o Manual das Comissões de Ética de Enfermagem de São Paulo, 4ª edição, em sua página 21, estabelece como critério para compor a CEE a apresentação de regularidade cadastral e financeira junto ao COREN-SP, em todas as categorias em que esteja inscrito, mediante apresentação de certidões negativas, no período vigente ao processo eleitoral, para a inscrição da candidatura.
Ao final, em síntese, questiona se o profissional de enfermagem, que possui certidão positiva com efeitos de negativa, pode se candidatar à CEE.
II– DA ANÁLISE
A questão é de simples solução, uma vez que devemos apenas compreender se o parcelamento da dívida tributária (anuidades e outros) torna o devedor regular perante o COREN.
Para tanto, temos que nos socorrer no Código Tributário Nacional – CTN.
Conforme art. 151, VI do CTN, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa com o parcelamento do débito, vejamos:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[…]
VI – o parcelamento.
A questão será elucidada na leitura dos arts. 205 e 206 do CTN, que dispõem sobre os efeitos da certidão positivo àquele que possui débitos com exigibilidade suspensa, vejamos:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (g.n.)
Logo, o profissional de enfermagem que possui débitos parcelados têm direito à certidão positiva com efeitos de negativa e, desse modo, encontra-se em situação regular perante o Conselho Regional de Enfermagem, podendo se candidatar a uma vaga na CEE, preenchendo os requisitos previstos na Resolução COFEN n. 593/2018 e Manual das Comissões de Ética de Enfermagem de São Paulo, 4ª edição.
III – CONCLUSÃO
Ex positis, a CTLN entende pela possibilidade do profissional de enfermagem, que possui parcelamento de débito vigente e, consequentemente, de posse de uma certidão positiva com efeito de negativa, se candidatar à uma vaga na CEE.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2020.
Parecer elaborado por Jebson Medeiros de Souza Coren – Coren-AC nº 95.621, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Emilia Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis, Coren-TO nº 122.726, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, na 178ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN
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