PARECER TÉCNICO Nº 1/2021– ARI/COFEN
Irregularidades no Curso de Enfermagem.
(Manifestação Nº 1/2021– Assessoria de Relações Institucionais)
PAD Nº 1232/2019
Assunto: OE 08. Análise de irregularidades no Curso de Enfermagem.
Interessado: Presidente do Cofen
I – Do Fato
Recebi dia 20 de janeiro da Senhora Presidente do Cofen, Dra. Nádia Mattos Ramalho, o PAD em tela para emitir uma manifestação.
O Processo possui os seguintes documentos:
- Análise pelo DRC; Análise e emissão de parecer pela Câmara Técnica de Educação e emissão de Parecer Jurídico de lavra do Procurador Dr. Júlio Lima Toledo,
- O setor de Inscrição, registro e cadastro notifica que foram constatadas possíveis irregularidades quanto à oferta do curso (O Ato de autorização foi publicado no diário oficial pela portaria 864/2017).
- Foi emitido parecer da CTEP com a conclusão de que o Egrégio Plenário dê apreciação desfavorável quanto ao registo de títulos da faculdade de Piracanjunba de GO, pois não se identificam nos autos desse PAD que de respaldo a solicitação apresentada.
- Ainda temos que tal parecer foi retirado de pauta da ROP e encaminhado a Proger para parecer jurídico e foi emitido tal parecer.
II – Da Fundamentação e Análise:
Trata-se de pedido de cadastramento da Faculdade Piracanjuba (FAP) ao sistema de registro do Cofen formulado pelo Coren-Go para posterior registro de títulos expedidos.
Segundo o informe do DRC, o ato de autorização para oferta de cursos o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. No entanto queremos relembrar que em seu art. 51, o reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem será submetido à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.
O Inep conduz todo o sistema de avaliação de cursos superiores no País, produzindo indicadores e um sistema de informações que subsidia tanto o processo de regulamentação, exercido pelo MEC. A avaliação é feita por dois avaliadores in loco (Enfermeiros) que verificam: 1.a organização didático-pedagógica; 2. o corpo docente e técnico-administrativo e 3. as instalações físicas da IES.
Entrando no sistema é-me, por ter acesso como avaliadora, consegui imprimir encontrar o relatório do Inep onde a IES tem nota três. Datado de 12/2015 (anexo)
A data do parecer do Inep é 12/15, no entanto o Coren – GO informa que a primeira turma iniciou em 2015.
Encontramos que a avaliação favorável do Inep foi de 2015, no entanto a portaria de autorização no DOU é de 2017 (documento anexado).
Dentre os dados apresentados pela IES há uma manifestação de que a IES de que teve alguns problemas com o MEC com relação à alteração de datas. Frente a isso, para evitar prejuízo aos alunos, fiz contato com o Diretor da Faculdade e pedi informes sobre os tais problemas com o MEC. O Diretor explicou alguns aspectos, mas informei que havia necessidade de ser uma resposta formal. Informei meu e-mail e ele disse que enviaria naquela tarde do dia 21/01/2021. O que não aconteceu.
Continuando a procura encontramos a PORTARIA Nº 237, DE 21 DE MAIO DE 2019 que dispõe sobre a instauração de procedimento sancionador em face da Faculdade de Piracanjuba – FAP (código e-MEC nº 1404), mantida pelo Centro de Ensino Superior de Piracanjuba EIRELI (código e-MEC nº 931), CNPJ nº 02.497.932/0001-17, visando à aplicação de penalidade prevista no art. 73, II do Decreto nº 9.293/2017. Processo administrativo de supervisão nº 23709.000038/2018-48.
Conclusão
Frente ao exposto fiz contato telefônico com a IES e o diretor ficou de enviar a documentação explicativa e até o momento, as 15:30h do dia 22/01/2021 não recebi nenhum contato.
Embora sem muito tempo hábil, pois tal processo deverá ser analisado na Rop temos que o procedimento dialético por meio do qual a Administração Pública apura a prática de infração e impõe penalidades por descumprimento de norma jurídica é um processo punitivo ou sancionador.
No dia 25 /01 recebi a IES para esperar até dia 26/01 quando me enviariam todas justificativas. No entanto isso não ocorreu.
No dia 26/01 as 17horas recebi os documentos que anexo a esse PAD o que impossibilitou uma análise mais detalhada. Explicitam nos documentos as questões relativas à IES: Termo de Saneamento de deficiências. Apresenta que devido a grande deficiência em habilitar profissionais de Enfermagem a IES iniciou o curso antes da avaliação do INEP, ou seja, no segundo semestre de 2015 quando a avaliação aconteceu em 12/2015, justificam que a IES não poderia ficar a mercê de prazos burocráticos pela ineficiência do órgão regulador (MEC).
Insistem que apelam com base no art. 5º do Decreto Lei /42 que o Egrégio plenário junto ao conselho Regional de Goiás garantindo o direito dos formandos e evitando tantas demandas judiciais, uma vez que houve uma mera irregularidade amplamente justificada,
Enfim, faz referência a IES e não ao Curso, sendo que a meu ver ambos estavam irregulares.
A meu ver, o Coren – GO ou Cofen, conforme definição do Egrégio Plenário deve manter contato com a SERES/MEC e definir a posição a ser tomada frente aos acadêmicos/Enfermeiros, pois fizeram o curso e a IES não cumpriu sob minha visão o determinado pelo Ministério da Educação, e não cabe ao acadêmico acompanhar esse processo.
S.m.j. É a manifestação possível de ser apresentada.
Brasília – DF, 27de janeiro de 2021
Profª Drª Dorisdaia Carvalho de Humerez
Assessora de Relações Institucionais do Cofen
Coren -SP Nº 006104
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