O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e regimental;
Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do país;
Considerando o disposto no “caput” do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86;
Considerando a Lei nº 8.967/94 que altera o Parágrafo único do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86;
Considerando o indicativo proposto no Seminário Nacional COFEN/CORENs, realizado em 24 de abril de 1995;
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN na sua 237ª Reunião Ordinária; e,
Considerando tudo o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº 33/95;
RESOLVE:
Art. 1º – A autorização será concedida àqueles que, não incluídos entre os profissionais referidos no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 7.498/86, realizavam atividades de Enfermagem em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, até 25 de junho de 1986.
Art. 2º – A autorização será fornecida para a execução de atividades elementares na área de Enfermagem.
Art. 3º – O exercício das atividades elementares de Enfermagem só poderá ser desenvolvido por portadores da autorização emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem que jurisdiciona a área onde as atividades são exercidas.
Art. 4º – A autorização será requerida pelo interessado ao Presidente do COREN, conforme formulários próprios à disposição para esse fim.
Art. 5º – O requerimento é instruído com:
I – Fotocópia de páginas da CArteira Profissional do Ministério do Trabalho, onde constem: foto, dados de identificação pessoal e contratos de admissão anteriores a junho de 1986.
II – Fotocópia da cédula de identidade civil.
III – C.P.F.
IV – Prova de estar quites com as obrigações eleitorais.
V – Duas fotos 2 x 2 recentes.
VI – Comprovante de residência.
VII – Comprovante de depósito bancário relativo à emissão de autorização.
Art. 6º – O processo de autorização, organizado pelo setor executivo do COREN, é revisado e aprovado pela Diretoria.
Art. 7º – O documento contendo autorização, confeccionado em forma de cédula, será entregue contra recibo.
Art. 8º – Em caso de transferência do autorizado para área jurisdicional de outro COREN, este autorizado deverá comparecer ao novo COREN, onde solicitará a transferência da sua autorização.
Parágrafo único – O COREN que receber a solicitação de transferência requisitará ao COREN de origem o prontuário do autorizado e expedirá nova autorização.
Art. 9º – O prazo de validade da autorização será de 12 a 36 meses, a pArtir da data da expedição da respectiva cédula.
§ 1º – O COREN deverá baixar ato decisório específico, normatizando o prazo de validade da autorização expedida, submetendo o mesmo à homologação do COFEN.
§ 2º – Ao final do prazo de validade da cédula de autorização, o ocupacional deverá requerer nova cédula, para a continuidade do exercício de suas atividades.
Art. 10 – Os portadores da cédula de autorização ficam dispensados do recolhimento de anuidades aos Conselhos de Enfermagem.
Art. 11 – O COREN enviará ao COFEN os dados cadastrais, após a aprovação pela Diretoria das autorizações, para fins de organização de cadastro da Autarquia.
Art. 12 – As cédulas para concessão da autorização prevista nesta Resolução serão confeccionadas em papel da Casa da Moeda do Brasil, conforme modelo anexo.
Parágrafo único – As cédulas serão fornecidas aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 13 – Ficam validadas todas as autorizações já fornecidas com base nas Resoluções do COFEN, garantidos os direitos do “caput” do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86.
Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 15 – Ficam revogadas as Resoluções COFEN nº 166, nº 175 e demais disposições em contrário.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária
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Publicada no Normas e Notícias nº 02
ano XVIII – Edição maio/julho/1995
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