RESOLUÇÃO COFEN-194/1997
Direção-geral de Unidades de Saúde por Enfermeiros
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem o artigo 8º, inciso XIII da Lei nº 5.905/73 e Resolução COFEN-52/79, artigo 16, inciso XLI, cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando o que especifica o artigo 5º, inciso II da Constituição Federativa do Brasil – 1988;
Considerando o artigo 37, inciso I e IV da “Lei Mater” do Brasil;
Considerando o preconizado pela Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, inciso II;
Considerando os preceitos contidos no Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, inciso II;
Considerando serem de confiança os cargos de direção geral de unidade de saúde nas três esferas (Federal, Estadual e Municipal) da Administração Pública;
Considerando que os cargos em comissão são exercidos em caráter transitório, sendo de confiança, de livre nomeação e demissão;
Considerando que o exercício de direção-geral de instituição de saúde não é privativo de qualquer área profissional, seja da área de saúde ou não;
Considerando não haver lei que garanta o privilégio a qualquer profissional para dirigir instituições de saúde, quer sejam públicas ou privadas; e,
Considerando o preparo acadêmico recebido e contido na grade curricular do curso de graduação de Enfermagem, conforme normas aprovadas pelo MEC,
RESOLVE:
Art. 1º – O Enfermeiro pode ocupar, em qualquer esfera, cargo de direção-geral nas instituições de saúde, públicas e privadas cabendo-lhe ainda, privativamente, a direção dos serviços de Enfermagem.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária










