RESOLUÇÃO COFEN-214/1998
Dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica. O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO os diversos estudos existentes sobre a matéria, notadamente as conclusões emanadas do Encontro Nacional do Sistema COFEN/CORENs realizado no dia 02/12/97;
CONSIDERANDO inexistir Lei que regulamente a Instrumentação Cirúrgica, como ação privativa de qualquer profissão existente no contexto na Área de Saúde;
CONSIDERANDO Parecer, aprovado no Conselho Nacional de Saúde, nos autos do Processo 25000.0.10967/95-385, que aprova ser a Instrumentação Cirúrgica uma especialidade/qualificação, a ser desenvolvida por Profissionais, com formação básica na Área de Saúde;
CONSIDERANDO que a Instrumentação Cirúrgica é matéria, regularmente ministrada na grade curricular dos Cursos de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 94.406/87, que regulamenta a Lei n.º 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, preceitua em seu art. 11, inciso III, alínea “J”, ser atividade do Auxiliar de Enfermagem “circular sala de cirurgia e, se necessário, Instrumentar”;
CONSIDERANDO que o currículo dos Cursos de Instrumentação não dá embasamento técnico-científico profundo sobre esterilização, mas apenas noções, sendo que sem conhecimento mais amiúde sobre esterilização, quando no ato de Instrumentar uma cirurgia, este Profissional, pode causar sérios danos a saúde do paciente;
CONSIDERANDO que o “Curso de Instrumentação Cirúrgica, em seu currículo, foi aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Paraná, como extensão Universitária, conforme Processo n.º 59.139/82”, e não como Curso de Formação Profissional;
CONSIDERANDO que num ato cirúrgico, um Profissional não pode se limitar apenas a cuidar do Instrumental, levando em consideração eventuais imprevistos com cliente e equipe;
CONSIDERANDO o que mais consta dos PADs-COFEN-202/91 e 115/93, bem como os subsídios encaminhados pelos CORENs, em resposta ao Ofício CIRCULAR COFEN GAB. N.º 164/98;
CONSIDERANDO a Lei n.º 7.498/86, em seu artigo 15 e o Decreto n.º 94.406/87, em seu artigo 13;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 268ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º – A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma.
Art. 2º – O Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1998
Hortência Maria de Santana
COREN-SE Nº 28.275
Presidente Nelson da Silva Parreira
COREN-GO N.º 19.377
Primeiro-Secretario










