O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a vigência do § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar na ADIn 1717-6;
CONSIDERANDO o voto do eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, que consubstanciou a Decisão nº 091, nos autos do TC nº 625.243/1996-0, da 1ª. Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2001, Seção 1, pág. 21;
CONSIDERANDO a nova redação do art. 39 da Lei Magna, formulada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
CONSIDERANDO os ditâmes da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a Lei nº. 4.320/64;
CONSIDERANDO “a pequena estrutura administrativa” do Sistema COFEN/CORENs, mormente relativa a alguns Conselhos Regionais, que possuem apenas 01 (um) empregado, em seus quadros funcionais;
CONSIDERANDO que os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional são pagos com receitas próprias do Sistema e são regidos pela legislação trabalhista;
RESOLVE:
Art. 1º- Validar todas as admissões de empregados, ocorridas no Sistema COFEN/CORENs, até a publicação do presente ato.
Art. 2º- Normatizar o processo de seleção, para preenchimentos de quaisquer vagas empregatícias, nos Conselhos de Enfermagem.
Art. 3º -Para o preenchimento de vagas ou formação de cadastro reserva de empregados do Sistema, deverão os Conselhos proceder conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – As admissões para o quadro funcional da Autarquia, deverão obedecer a dotação orçamentária e financeira prevista para o ano em que a mesma ocorrer.
Art. 4º – O provimento dos cargos far-se-á através de processo seletivo público, mediante apresentação e análise de currículos, levando-se em conta as qualificações profissionais do candidato, bem como os requisitos indispensáveis para o desempenho das atividades inerentes ao cargo a ser preenchido.
Art. 5º – Para a seleção dos candidatos, deverão os Conselhos publicar Edital para apresentação de curriculum vitae, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para a data da respectiva seleção, especificando o cargo a ser preenchido, com o quantitativo de vagas.
Art. 6º – Todas as vezes que um Conselho Regional de Enfermagem resolver contratar ou fazer cadastro reserva de empregados, deverá dar ciência ao Conselho Federal.
§ 1º- À critério do Regional, outras fases seletivas poderão ser implementadas, tais como: entrevistas, provas de conhecimento, apresentação de títulos, entre outras.
§ 2º- Tais fases, sempre deverão observar os princípios de igualdade entre os interessados e publicidade.
§ 3º – Deverá ser dado conhecimento de todo o processo seletivo ao Conselho Federal, que o incluirá na Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao Colendo Tribunal de Contas da União – TCU, a quem compete constitucionalmente, avaliar e aprovar as contas dos Conselhos que constituem o Sistema COFEN/CORENs.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario
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