Regulamenta ações do Enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 7.498/86, art. 11, I, âjâ e II, âcâ;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº. 94.406/87, art. 8º, I, âeâ e II, âcâ;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9394/96, art. 9º, VII, § 1º;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº. 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09/11/2001, seção 1, pág. 37;
CONSIDERANDO o Deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 304;
RESOLVE:
Art. 1º – É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos.
Art. 2º – Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada.
Art. 3º – O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.
Art. 4º – Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.
Art. 5º – O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.
Art. 6º â Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.
Art. 7º – Os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outros objetivos, preparar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade, a prática de tais ações, no mercado de trabalho.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2002.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ Nº 2380
PRESIDENTE
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN SP Nº 2254
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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