CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no uso de suas atribuições com fulcro no artigo 8º da lei nº 5.905, sancionada em 12 de julho de 1973, c.c. com artigo 13, incisos IV, V, LVIII e XLIX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela RESOLUÇÃO-COFEN Nº 242/2000, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária Nº 312;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 2.208/97, que regulamenta o § 2º, do artigo 36, e os artigos 39 e 42 da Lei FEDERAL 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 16/99, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/99, ambas de 05/10/99;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 10/2000, publicado no DOU de 09/06/2000;
CONSIDERANDO que atualmente, pela Legislação que rege a Educação Profissional de Nível Técnico, os Certificados de Auxiliares de Enfermagem são emitidos como QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE AUXILIAR TÉCNICO, itinerário para HABILITAÇÃO do Técnico de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7498/86, que regulamenta o Exercício Profissional da Enfermagem, especificamente no parágrafo único, do artigo 2º, viabiliza o Exercício da Enfermagem, de forma privativa aos profissionais nela citados, dentre os quais os Auxiliares de Enfermagem, que estejam legalmente Habilitados e inscritos no Conselho Regional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a função social dos Conselhos de Enfermagem, visto que a Lei 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, cogentemente, só viabiliza Registro Profissional a quem for HABILITADO, o que não ocorre aos QUALIFICADOS com o Certificado de Auxiliar de Enfermagem, conforme prevê o Decreto Presidencial nº 2.208/97. § 1º do artigo 8º, o que por si só inviabilizaria o Exercício Profissional aos que detentores de tais Certificados de Qualificação;
CONSIDERANDO tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 02/99;
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder somente Inscrição Provisória, ao Profissional que tenha concluído o módulo ou etapa de Qualificação de Auxiliar de Enfermagem, como itinerário do Curso de Educação Profissional Técnico de Enfermagem.
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo de cinco (cinco) anos de Inscrição Provisória, não renovável, conforme dispõe o Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica nº 16/99, item 7, que trata da “Organização da Educação Profissional de Nível Técnico” e art. 8º, §2º, inciso I, da resolução CNE/CEB nº 04/99.
§ 1º – A inscrição provisória prevista no caput, deverá ser concedida em 5 (cinco) etapas de 12 (doze) meses.
§ 2º – O requerimento da prorrogação da Inscrição Provisória deve ser solicitada pelo próprio interessado.
§ 3º – A quinta e última concessão de Inscrição provisória, só poderá ser efetivada pelo COREN, se o Interessado comprovar que está dando continuidade aos estudos para a conclusão da habilitação em Técnico de Enfermagem ou se estiver cursando a graduação de Enfermagem.
Art. 3º – Os requisitos para a concessão da Inscrição Provisória aos Auxiliares de Enfermagem previstos no Art. 1º, obedecerão aos ditames da Resolução COFEN 244/2000, no que couber.
Art. 4º – Os egressos da Instituição de Ensino autorizada pelo órgão competente do sistema de ensino, que oferecer o Curso de Auxiliar de Enfermagem, como itinerário do Curso de Educação Profissional de Técnico de Enfermagem terão que comprovar para obter a inscrição provisória:
a) Ato autorizativo, constando a sua respectiva publicação no Diário Oficial no corpo do certificado;
b) Carga horária total mínima de 1.200( hum mil e duzentas) horas teóricas/práticas, incluídas 400 horas de Estágio Supervisionado, explicitadas no histórico escolar que acompanha o certificado de qualificação.
c) Nos Estados em que o órgão competente do Sistema de Ensino tenha normatizado a carga horária mínima do(s) módulo(s) ou etapa(s) que constitui (em) o Curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, o COREN deverá atender o que estiver estabelecido naquela norma.
Art. 5º – No ato da Inscrição Provisória, os profissionais que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º, deverão assinar TERMO DE COMPROMISSO, aprovado pela presente, que passa a ser parte integrante deste ato resolutivo.
Art. 6º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem – CORENs, que receberem certificados de Auxiliar de Enfermagem ou diplomas de Técnico em Enfermagem oriundos de Instituições de ensino, diferentes de sua área de jurisdição, deverão observar se o órgão emitente do documento encontra-se inserido no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, mantido pelo Ministério de Educação, condição indispensável para a sua validade nacional, conforme preconiza o caput do art. 14, da Resolução CNE/CEB 04/99.
Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira – COREN-RJ Nº 2.380 Presidente
Carmem de Almeida da Silva – COREN SP Nº 2254 Primeira-Secretaria
Observação: revogada pela resolução 314/2007
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