O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;
CONSIDERANDO a Lei nº. 10.048/2000, no seu art. 1º;
CONSIDERANDO a Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em diversos de seus dispositivos;
CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº. 316;
RESOLVE:
Artigo 1° – As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, terão atendimento prioritário, em quaisquer das dependências do Sistema COFEN/CORENs.
Artigo 2° – Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
Parágrafo único: Caberá ao Profissional de Enfermagem responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Artigo 3° – Os casos em que houver suspeita, ou confirmação de maus tratos contra idosos, devem obrigatoriamente, ser comunicados pelos Profissionais de Enfermagem ao COREN que jurisdiciona a área onde ocorrer o fato.
Artigo 4° – O Profissional de Enfermagem que deixar de comunicar ao COREN, os casos de crimes contra idosos, de que tiver conhecimento, será passível de punição em consonância com o art. 18, incisos I a V, da Lei 5.905/73, além de multa de R$500,00 a R$3000,00, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Artigo 5° – É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, no âmbito do sistema COFEN/CORENs, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Artigo 6° – O descumprimento por parte de empregado do Sistema COFEN/CORENs, Conselheiros ou por profissionais de Enfermagem, a quaisquer dos dispositivos desta norma, será considerado falta grave disciplinar, devendo a autoridade responsável, de imediato, instaurar procedimento administrativo.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
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