O Conselho Federal de Enfermagem — COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 8º da Lei nº. 5.905, de 12/07/1973;
CONSIDERANDO o PAD-COFEN nº. 015/2007;
CONSIDERANDO os termos do parecer nº. 03/2007 da Câmara Técnica de Legislação e Normas — CTLN do COFEN;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 já prevê em seu artigo 11, inciso I, alínea “i†a consulta de enfermagem, e alínea “j†a prescrição da assistência de enfermagem como atos privativos do Enfermeiro;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 já prevê em seu artigo 11, inciso II, alínea “c†a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como atividade do Enfermeiro na condição de integrante da equipe de saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução COFEN nº. 195, de 1997 já dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiros pautados nos programas do Ministério da Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º – Revogar a Resolução COFEN nº. 271, de 12 de julho 2002.
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2007.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente Carlos Rinaldo Nogueira Martins
COREN-AP n.º 49.733
Primeiro-Secretario
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