“Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem”
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, V da Resolução COFEN nº 242/00 que outorga competência ao Conselho Federal de Enfermagem para estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem;
CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico da Câmara Técnica de Pesquisa de 20/02/2009 que esclarece “que nenhuma diretriz nacional ou internacional inclui a auto-hemoterapia como recurso terapêutico e, por conseguinte, não há estudos confiáveis e com força de evidência científica elevada que indiquem ser a auto-hemoterapia propriamente dita um procedimento efetivo e seguro”;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica ANVISA nº 01 de 13/04/2007 estabelece que “o procedimento ‘auto-hemoterapia’ pode ser enquadrado no inciso V, Art. 2º do Decreto 77.052/76, e sua prática constitui infração sanitária, estando sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977”.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN, na 373ª ROP;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD nº 063/2009;
RESOLVE:
Art. 1º É proibida a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem, em todo o território nacional.
Parágrafo único – a prática da auto-hemoterapia por parte dos profissionais de enfermagem caracteriza infração ética sujeita às sanções disciplinares, prevista na Resolução COFEN nº 311/2007 (Código de Ética dos profissionais de enfermagem)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 27 de maio de 2009.
Manoel Carlos Néri da Silva
COREN-RO n.º 63.592
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
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