O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços dos serviços, relacionados com suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União determinou, por meio do Ofício nº. 507/2008-TCU/SECEX-ES, que o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo examine as solicitações formuladas pelos profissionais inscritos em seus quadros de quitação fracionada de débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, pois seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos;
CONSIDERANDO, ainda, manifestação dos CORENs solicitando prorrogação do termo final do prazo para formulação da opção escrita de ingresso no REFIS-Enfermagem;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do COFEN em sua 385ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 2º da Resolução COFEN nº. 351, de 27 de agosto de 2009, publicada na página 125 da Seção 1 do Diário Oficial da União de nº. 169, de 03/09/09, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. …………………………………………………………………………………….. § 1º – A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2010”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2010
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
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