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Revogação de liminar

Foi revogada liminar que tratava da antecipação de tutela para suspender o ato que afastou Marcia Krempel do cargo de Presidente do Cofen

17.05.2013

Foi revogada, na última quarta-feira (15), a liminar que tratava da antecipação de tutela para suspender o ato que afastou Marcia Krempel dos cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Cofen.

DECISÃO

Às fls. 2007/2010, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, a título de cautela, para determinar que a Autora fosse reconduzida aos cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN – decisões 6/13 e 7/13 – e para suspender o processo administrativo nº 751/2012.
O fundamento para a recondução foi a assertiva da Autora de que seu afastamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não foi prorrogado e perdeu seus efeitos, por isso que ela deveria ter sido reconduzida pelo Réu (fls. 721).
A tutela deve ser parcialmente revogada no ponto.
Isso porque, após o retorno da Autora ao cargo, este Juízo teve ciência de que seu afastamento foi prorrogado através da Decisão nº 41, de 19 de março de 2013, publicada no dia 22.01.2013 e cujos efeitos iniciaram-se a partir da data da assinatura (cópia da publicação no Diário Oficial em anexo).
Logo, o fundamento para a recondução aos cargos não existe.
A Autora deduziu sua pretensão de má-fé, porque contrariou fato incontroverso (art. 17, I, do CPC), ao afirmar, no dia 05.04.2013, que o afastamento não havia sido prorrogado, quando é certo que o foi por decisão proferida em 19.03.2013.
Por isso, deve ser condenada ao pagamento de multa, cujo limite não será de 1% sobre o valor da causa, na medida em que tal parâmetro vale para as ações com conteúdo econômico estimável, sob pena de a sanção não ter efetividade nas ações de conteúdo econômico inestimável, em que se atribuiu valor baixo à causa.
No caso em exame, não é possível apurar o conteúdo econômico da demanda (o valor dado à causa é simbólico, correspondente a R$ 1.000,00), de modo que este Juízo arbitrará seu valor, considerando a gravidade da conduta e o resultado por ela provocado.
A Autora mentiu nos autos e induziu o Juízo a erro, o que fez com que sua recondução fosse deferida e, com isso, toda a estrutura administrativa do COFEN fosse alterada em função de uma inverdade.
O esclarecimento do fato fará com que os atos praticados pela Autora à frente do COFEN sejam desfeitos e que a estrutura seja mais uma vez alterada, gerando imensa insegurança, um verdadeiro “jogo das cadeiras”.
Diante desse quadro, arbitro a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso o COFEN apure prejuízos em razão da conduta da Autora, eles também deverão ser indenizados.
Passo a examinar os outros argumentos que lastreiam a insubsistência do afastamento.
Tratando-se de medida cautelar preparatória, voltada a permitir o regular trâmite do processo disciplinar, não há óbice a que seja adotada antes da apresentação da defesa e é natural que assim o seja.
O afastamento foi motivado, como se constata da leitura da Ata da 423ª Reunião Ordinária do Plenário (fls. 1214/1273), e não há prova de que os motivos ali consignados não são verdadeiros.
É certo que a instrução já terminou, mas não menos certo é que, por força da presente decisão, o processo administrativo foi suspenso e pode vir a ser refeito, o que torna possível, em tese, que a Autora tente influir no julgamento do processo.
Assim, os pressupostos para o afastamento cautelar estão presentes.
Com essas considerações, revogo parcialmente a decisão de fls. 2007/2010 no ponto em que determinou que a Autora fosse reconduzida aos cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN – decisões 6/13 e 7/13, indefiro o pedido de recondução e condeno a Autora ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se. Intime-se com urgência.

Brasília, 15 de maio de 2013.

Maria Cecília De Marco Rocha
Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF

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