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Coren-MS ganha recurso assegurando recebimento de anuidade

Tribunal Regional entende que o que obriga o pagamento das anuidades é a inscrição do profissional no Conselho e não o exercício profissional. Vitória não apenas deste Conselho, mas também dos profissionais adimplentes por este representado, considerando que a receita do Conselho é empregada na fiscalização do exercício profissional garantindo a sociedade uma assistência de excelência e o reconhecimento e valorização do profissional de enfermagem.

04.10.2011

Tribunal Regional entende que o que obriga o pagamento das anuidades é a inscrição do profissional no Conselho e não o exercício profissional. Vitória não apenas deste Conselho, mas também dos profissionais adimplentes por este representado, considerando que a receita do Conselho é empregada na fiscalização do exercício profissional garantindo a sociedade uma assistência de excelência e o reconhecimento e valorização do profissional de enfermagem.

O Tribunal Regional Federal da 3º região acatou uma Apelação Cível da Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS), aqui representada pelo Procurador Geral do Conselho, Dr. Emerson Ottoni Prado.

O Tribunal regional deu provimento ao recurso, não cancelando o débito da profissional de Enfermagem que havia recorrido em ação ajuizada pedindo o cancelamento de suas anuidades que se encontravam em Divida Ativa. A profissional em questão argumentava nunca haver exercido a profissão de Auxiliar de Enfermagem, quadro em que possui inscrição neste regional.

O tribunal, representado pela Desembargadora Federal Regina Costa, entendeu que o que obriga o pagamento das anuidades é a inscrição do profissional no Conselho e não o exercício profissional, salientado que a profissional não havia pedido o cancelamento de sua inscrição.
Ficou acordado ainda que a Procuradoria Jurídica, está obrigada a cobrar os valores das anuidades dos profissionais, por previsão legal, sob pena de renúncia de receita.

O cordão do julgamento tem número AP nº. 0009329-10.2010.4.03.6000/MS.

Lembrando ainda o art. 53 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que cita uma das responsabilidades do profissional: “Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeira com o Conselho Regional de Enfermagem”.

O Conselho ressalta, ainda, a necessidade de que o profissional de enfermegem que possui inscrição no Coren -MS e não exerce a profissão procure o conselho para regularizar sua situação, pois é necessário que o profissional cancele sua inscrição, já que o cancelamento só é concretizado mediante requerimento assinado e protocolado pelo profissional.

 

Fonte:
Coren-MS

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