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Competência do Conselho


Segundo a Lei 5.905 de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, em seu Art 8º Compete ao Conselho Federal:

I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
lI – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VIl – instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

Segunda a Resolução Cofen 421/2012 que Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências no Art. 22 compete ao Conselho Federal de Enfermagem:

I – estabelecer normas gerais para os regimentos internos dos Conselhos Regionais de
Enfermagem;
II – orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão Enfermagem, sem
prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – planejar estrategicamente macro políticas para o desenvolvimento da Enfermagem
brasileira;
IV – elaborar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e alterá-lo, quando
necessário, ouvidos os Conselhos Regionais de Enfermagem;
V – elaborar o Código Eleitoral do Sistema e alterá-lo, ouvida a Assembleia de Presidentes,
quando necessário;
VI – estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de
qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas;
VII – propor alterações à Legislação do Exercício Profissional, estabelecendo as atribuições
dos profissionais de Enfermagem;
VIII – normatizar sobre a inscrição dos profissionais, instituindo o modelo das carteiras de
identidade profissional e as insígnias da profissão;
IX – fixar os valores das anuidades, e homologar os valores de taxas de serviços e
emolumentos para os Conselhos Regionais de Enfermagem;
X – baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
XI – conferir atribuições aos Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as finalidades
destes;
XII – acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela
sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira,
adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive
com a designação de Plenários provisórios;
XIII – auditar e fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
XIV – dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação
no Diário Oficial, nos casos exigidos em lei;
XV – prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas ou privadas, em
matéria de Enfermagem;
XVI – auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e controle de
qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização
técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos;
XVII – promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para
aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que compõem os
Conselhos de Enfermagem;
XVIII – apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;
XIX – promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com
entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;
XX – defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos
serviços de enfermagem;
XXI – representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho de Enfermagem,
individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo
ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção
e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada;
XXII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

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