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Contratação de enfermeiros por pregão ou carta convite

Há algum tempo atrás o Coren recebeu denúncia encaminhada à Câmara Técnica de Atenção Básica do Coren-MG sobre contratações de enfermeiros que estariam sendo realizadas por Prefeituras no interior do Estado através de licitação na modalidade Carta Convite e Pregão Presencial, tipo menor preço. Essa forma de contratação expunha os profissionais frente às administrações municipais num debate que se restringia à verificação de qual profissional se oferecia para trabalhar pelo menor salário.

21.11.2011

Há algum tempo atrás o Coren recebeu denúncia encaminhada à Câmara Técnica de Atenção Básica do Coren-MG sobre contratações de enfermeiros que estariam sendo realizadas por Prefeituras no interior do Estado através de licitação na modalidade Carta Convite e Pregão Presencial, tipo menor preço. Essa forma de contratação expunha os profissionais frente às administrações municipais num debate que se restringia à verificação de qual profissional se oferecia para trabalhar pelo menor salário.

Desnecessário, portanto, falar sobre a ausência de dignidade e aviltamento da profissão e dos profissionais de enfermagem que quisessem se empregar nos serviços municipais que se dispunham a contratar mediante licitação.

Ao se deparar com essa denúncia o Coren passou a orientar as Administrações Públicas Municipais que este tipo de contratação afrontava tanto o texto constitucional que determina a contratação e o provimento de cargos e empregos somente mediante concurso público e também que afrontava a ética profissional a exposição pela contratação do tipo menor salário.

Divulgada a posição do Conselho, passou-se a não reconhecer os vínculos de emprego feitos nesses moldes e a negar a expedição de Certidão de Responsabilidade Técnica para os serviços de enfermagem incorporados com enfermeiros contratados por carta-convite ou pregão-presencial.

Essa posição do Conselho passou a incomodar as Prefeituras que necessitam da CRT para compor a documentação a ser encaminhada para a Coordenação do SUS em Minas Gerais para obtenção de recursos financeiros e medicamentos.

Diante desse quadro, as Prefeituras começaram a procurar a Justiça para obterem através de ordem judicial a CRT, o que até há pouco tempo atrás estava dando certo.

Porém essa situação vem tendo alteração junto à Justiça Federal em Minas Gerais. No último dia 8 de novembro, o Juiz da 3ª. Vara negou numa decisão liminar o pedido da Prefeitura de Vazante (processo n. 1955-13.2011.4.01.3817), dizendo o seguinte: Com a vinda aos autos das informações, passo agora ao exame do pedido de liminar. Pois bem. Não identifico na espécie os requisitos legais que dão ensejo à concessão do provimento liminar, notadamente a relevância dos argumentos postos na inicial. Com efeito, a um exame prefacial, mostra-se em aparente desvio de finalidade o ato da Administração que contrata empregados por meio de carta convite, com base no menor preço, haja vista o disposto no art. 37, II da CF. Há assim, um visível descompasso entre a forma de admissão eleita pelos Impetrantes e o comando constitucional que determina a observância compulsória do concurso público para a Administração, preceito somente afastado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.

Assim, se o vínculo jurídico estabelecido entre os Impetrantes surgiu de um ato aparentemente nulo, por ofensa ao ordenamento constitucional, a postura do Impetrado, ao negar o certificado profissional, revela-se legítimo e correto. Nego, portanto, a liminar.

Verifica-se assim, que o entendimento do Coren a respeito do assunto está correto, no sentido de que são ilegais as contratações de enfermeiros por licitações nas modalidades carta-convite e pregão presencial porque denigrem a profissão e os profissionais de enfermagem. É mais uma vitória do Conselho em defesa do bom conceito da profissão e dos profissionais, além de constituir essa decisão judicial em um fortalecimento da lei e da sociedade.

 

Fonte:
Coren-MG

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