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DECISÃO COFEN N° 102 DE 04 DE JULHO DE 2025


09.07.2025

  Altera o Manual de Teletrabalho do Cofen, aprovado pela Decisão Cofen nº 167, de 30 de julho de 2024.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a alteração proposta permitirá ao Cofen ampliar sua política de gestão de pessoas de forma inovadora e estratégica, alinhando-se às melhores práticas da administração pública e de entidades similares que já adotam critérios mais modernos e funcionais quanto à localidade do teletrabalho;

CONSIDERANDO a medida contribuirá significativamente para a valorização dos empregados, aumento do engajamento, qualidade de vida, redução de custos operacionais e otimização do desempenho institucional, desde que mantidos os mecanismos de controle, acompanhamento de metas e avaliação de resultados já previstos no próprio Manual;

CONSIDERANDO a deliberação da 578ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 27 de junho de 2025, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.004416/2025-13;

DECIDE:

Art. 1º Os itens 5.1.2 e 5.1.2.1 do Manual de Teletrabalho – MAN309, aprovado pela Decisão Cofen nº 167, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

5.1.2 Desempenhar suas atividades na cidade informada no ato da inscrição no programa de teletrabalho do Cofen, sendo vedada a ausência do local informado durante os dias e horários de expediente.”

5.1.2.1 Caso seja necessário alterar o local onde o teletrabalho será realizado, deverá ser encaminhada solicitação, com as devidas justificativas, à Divisão de Gestão de Pessoas, com o conhecimento da Chefia Imediata, e, em seguida, submetida à deliberação da Diretoria do Cofen.”

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DACONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

 

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