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DECISÃO COFEN N° 103 DE 04 DE JULHO DE 2025


14.07.2025

Aprova a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem em Pequeno, Médio, Grande e Macro Porte, quanto ao número de profissionais de enfermagem inscritos segundo o Cadastros de Pessoas Físicas – CPF.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 578ª Reunião Ordinária, ocorrida em Campo Grande/MS, no dia 24 de junho de 2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.007747/2024-24,

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem em Pequeno, Médio, Grande e Macro Porte, quanto ao número de profissionais de enfermagem inscritos segundo o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão classificados da seguinte forma:

I- Coren de Pequeno Porte: até 30.000 (trinta mil) profissionais de enfermagem;

II- Coren de Médio Porte: de 30.001 (trinta mil e um) a 80.000 (oitenta mil) profissionais de enfermagem;

III- Coren de Grande Porte: de 80.001 (oitenta mil e um) a 150.000 (cento e cinquenta mil) profissionais de enfermagem; e

IV- Coren de Macro Porte: de 150.001 (cento e cinquenta mil e um) profissionais de enfermagem, em diante.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando a Decisão Cofen nº 99, de 29 de maio de 2024.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592 ENF- IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
COREN-AP 75.956 ENF
Primeiro-Secretário
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