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DECISÃO COFEN N° 88 DE 17 DE JUNHO DE 2025


17.06.2025

  Dispõe que os pareceres técnicos relacionados ao exercício profissional da Enfermagem emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem devem ser submetidos à homologação pelo Cofen, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 5.905/1973, de homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos e orientações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e que a existência de pareceres técnicos conflitantes de Conselhos Regionais pode vir a resultar em prejuízo aos princípios da segurança jurídica e legalidade, reduzindo sua eficácia e aplicabilidade, além de propiciar interpretações equivocadas pelos profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 577ª Reunião Ordinária, ocorrida em 22 de maio de 2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 000196.000897/2025-98;

DECIDEM:

Art. 1º Determinar que todos os pareceres técnicos relacionados ao exercício profissional da Enfermagem emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, a partir desta data, deverão ser encaminhados para homologação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

§1º Os Conselhos Regionais de Enfermagem estarão autorizados a dar publicidade de seus pareceres em seus Portais e redes sociais somente após terem sido homologados pelo Cofen.

§2º Os pareceres encaminhados ao Cofen para homologação deverão, preferencialmente, ser acompanhados de cópia da solicitação que originou o parecer, extrato de ata da decisão de aprovação do Plenário do Coren e demais documentos técnicos que embasaram sua emissão.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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