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DECISÃO COFEN Nº 80 DE 28 DE MAIO DE 2025


29.05.2025

 

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 164/2025/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, do Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela Portaria Cofen nº 105, de 15/01/2025, para proceder as atividades de instrução do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 00196.007150/2024-80, instaurado pela Decisão Cofen nº 308, de 18/12/2024, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização em face da conduta do conselheiro afastado do COREN-SP, o Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE, com apoio no art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 60, §1º, I, II e III, da Resolução Cofen nº 726/2023, com base em incontinência pública, em descumprimento de norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de atos dolosos abusivos e indecorosos contra a empregada pública MLS do COREN-SP;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 164/2025/COFEN/PLENÁRIO, em que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MANDATO DE CONSELHEIRO, prevista no art. 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020 e art. 60, §1º, II, da Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO a deliberação da 577ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 22 de maio de 2025, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Coren-SP do Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE, prevista no art. 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 60, §1º, II, da Resolução Cofen nº 726, de 15/09/2023, com base em ofensiva ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ou de seus membros, mediante a prática de atos dolosos abusivos e indecorosos contra a empregada pública MLS do COREN-SP.

Art. 2º  Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80 ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para adoção de providências no que tange às infrações éticas cometidas pelo Conselheiro do Coren-SP Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE.

Art. 3º  Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80 ao Coren-SP, determinando que o Presidente do Coren-SP comunique formalmente ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que este avalie a pertinência da instauração de processo criminal.

Art. 4º A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de Enfermagem e no Parecer de Conselheiro nº 164/2025, constando em ambos a comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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