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Justiça suspende decisão do CFM que limitava aborto legal

Decisão liminar atende medido do Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (Cebes), da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública

19.04.2024

A Justiça Federal suspendeu a vigência da resolução 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que impedia médicos de realizarem o procedimento de assistolia fetal, essencial na humanização e qualidade da assistência à interrupção de gravidez de meninas, adolescentes e mulheres estupradas. Ao proibir a prática após 22 semanas gestacionais, o CFM impedia o direito legal de interromper gestação resultante de violência sexual. A decisão judicial atende pedido liminar do Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (Cebes), da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e do Ministério Público Federal (MPF) na ação civil pública 5015960-59.2024.4.04.7100/RS.

“O procedimento de assistolia fetal é fundamental para a humanização e qualidade da atenção às mulheres que estão interrompendo a gravidez”, explica a médica Ana Costa, diretora-executiva do Cebes. “Nós temos que celebrar esse entendimento da Justiça como um compromisso de mais um ator na sociedade com esse momento tão doloroso para as meninas, adolescentes e mulheres que são violentadas, engravidam e querem interromper uma gravidez que é fruto dessa violência. O CFM ultrapassou suas atribuições ao adentrar a seara da normatização da atenção passando por cima das evidências e boa prática da Medicina”, afirma.

O Código Penal brasileiro não impõe limite de tempo ao aborto legal. O acesso tardio ao aborto legal reflete a desigualdade e a iniquidade na assistência à saúde. O impacto da resolução ilegal do CFM atingia em cheio o direito das mulheres, na sua maioria crianças (10-14 anos), mulheres pobres, pretas e moradoras da zona rural.

A resolução CFM 2.378/2024 também é questionada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989), que demanda providências para assegurar o direito ao aborto nas hipóteses em caso de estupro, como prevê a legislação desde 1940, e no caso de gestação de fetos anencéfalos.

Os serviços de Saúde deveriam assegurar o atendimento imediato, seguro e humanizado, inclusive com oferta de contracepção emergencial, quando aplicável. A falha nesta assistência, a detecção tardia de estupro de vulnerável ou de condição incompatível com a vida extrauterina não podem justificar a negativa de um direito.

Fonte: Centro Brasileiro de Estudos da Saúde (Cebes)

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