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Dúvidas Frequentes

Qual a base legal para o fim da Carteira Provisória e por que é necessário o diploma para conseguir a Carteira Definitiva?

O Cofen orienta que a inscrição provisória não encontra guarida na legislação que rege o exercício profissional da enfermagem, a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 que consideram profissionais de enfermagem apenas os titulares de portadores de diploma (nível superior) ou certificado (nível médio) e, por isso, a inscrição provisória deixou de ser contemplada na Resolução nº 372/2010, que disciplina o processo de registro e cadastro no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Além disso, cumpre ressaltar que a emissão de diplomas é regulado pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e assim dispõe:

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.

[…]

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

A despeito de não haver na lei prazo específico para a emissão de diploma, o Ministério da Educação, orienta em seu site (http://portal.mec.gov.br/index.php?id=14384&option=com_content&view=article#diploma_e_historico_escolar) o que segue:

 “O aluno pode receber o diploma sem colar grau?

Não. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional.

Qual o prazo para entrega do diploma?

A legislação não estabelece um prazo para o cumprimento desta obrigação. Nesse caso, aplica-se o Código Civil Brasileiro, ou seja, a instituição fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado.”

Assim, de acordo com as orientações do MEC, após a efetiva colação de grau, os alunos possuem direito imediato à obtenção do diploma registrado, caso em que poderá eventualmente responsabilizar a instituição pelo atraso na concessão.

Então, a medida adotada pelo Cofen visou corrigir esta falha existente no processo de registro e cadastro deste sistema autárquico.

Certificados 26º CBCENF

Prezado(a) Congressista,

Os certificados do 26º CBCENF estão disponíveis no App CofenPlay, acessando o link: https://app.cofenplay.com.br/certificados

Caso ocorra algum problema ou divergência relacionado a emissão dos certificados, por gentileza entrem em contato com a equipe técnica através do link: https://cofenplay.com.br/ajuda

Att,

Ouvidoria-Geral

Solicitação de Certificado Pós Graduação e Pós-Téc DNA

Para solicitar o certificado de conclusão do curso, é preciso ter concluído pelo menos 6 ou 4 meses (se solicitou a antecipação do certificado) desde o ingresso no curso e ter enviado todos os documentos solicitados no ato da matrícula. Também é importante realizar o pagamento de uma taxa para a emissão do certificado.  Após o prazo de 60 dias para emissão e registro do certificado, receberá um e-mail com o certificado e o histórico escolar;

Caso o prazo estipulado já tenha se findado, acesse a Plataforma Digital, vá em Secretaria On-line e verifique se já está a disposição a Certidão de Conclusão do Curso e o Certificado do Curso realizado.

Orientamos, verificar em seu e-mail na caixa de entrada, atualizações ou SPAM, se existe algum e-mail de: certificado@dnapos.com.br.

Caso não localize o seu certificado no e-mail acesse a Plataforma Digital, vá em Secretaria Online e baixe a sua Declaração de Matrícula e o Certificado do Curso realizado (no verso do Certificado haverá o número de credenciamento no MEC, o Histórico Escolar com as matérias cursadas, as notas, o número de Registro do Certificado e o QRCode para validação).

Caso não consiga acessar a plataforma, entre em contato com a DNA através do link: 
https://api.whatsapp.com/send/?phone=5583991861570&text&type=phone_number&app_absent=0  

 

Quais são as atribuições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais?

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por meio da lei 5.905.

Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.

Destacamos as principais atividades do COFEN:

1.      Normatizar e expedir de instruções para uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;

2.      Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;

3.      Aprovar as contas e propostas orçamentárias, remetendo-as aos órgãos competentes;

4.      Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.

Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório central em Brasília.

A manutenção do Sistema, é feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos. O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.

As competências do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:

1.      Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

2.      Instalar os Conselhos Regionais;

3.      Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

4.      Baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

5.      Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

6.      Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

7.      Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

8.      Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

9.      Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

10.  Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

11.  Publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

12.  Convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

13.  Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

 Segundo a mesma normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:

 

1.      Deliberar  sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

2.      Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

3.      Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

4.      Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

5.      Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

6.      Elaborar a sua proposta orçamentária anual e  o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

7.      Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

8.      Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

9.      Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

10.  Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

11.  Fixar o valor da anuidade;

12.  Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

13.  Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

14.  Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal.

 

Recomendamos a leitura da Lei 5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br.

Qual a informação mais recente acerca do Piso Salarial e da Redução da Jornada de Trabalho (30 horas)?

Os Profissionais de Enfermagem ainda não tem piso salarial definido por lei. As faixas salariais variam muito de Estado a Estado Brasileiro.  Os níveis salariais variam, também, entre o serviço público e o privado.

A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos  Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de  Enfermagem, tais como: a luta contra a aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

Tais fatos foram e estão sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado, por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.

Informamos que o Projeto de Lei 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif,  que fixa o piso salarial dos profissionais de enfermagem foi arquivado devido a  mudança de legislatura. Contudo houve apresentação de um novo projeto de lei 459/2015, de autoria do Deputado Andre Moura, que está aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Já o Projeto de Lei das 30 horas foi aprovado pelas Comissões e aguarda aprovação do Plenário da Câmara. Você pode acompanhar as tramitações através do site http://www.camara.gov.br, digitando o número dos projetos como pesquisa. 

 

Por que as Anotações de Enfermagem são importantes? O uso do carimbo é obrigatório?

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

Qual categoria profissional de enfermagem está apta a realizar a classificação de risco?

A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.

Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:

Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .

Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:

Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I- privativamente:

(….)

i) consulta de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. ?

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, em seu artigo 13, Seção I, Responsabilidades e Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem:

Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.

Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.

O Profissional de Enfermagem pode atuar em cirurgias, na ausência do cirurgião auxiliar?

A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:

 Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.

Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.

Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

Que medidas estão sendo adotadas em relação ao PROVAB?

Esclarecemos que o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) foi instituído pelo Ministério da Saúde (MS) para a seleção de bolsistas no curso de especialização, com o objetivo de incentivar Médicos, Enfermeiros e Odontólogos a atuarem na Atenção Básica de municípios onde existe a falta desses profissionais.

Temos recebido diversos e-mails de estudantes bolsistas que já foram convocados e lotados em Unidades de Atenção Básica, de acordo com a ordem de classificação.

Esclarecemos que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem é uma Autarquia Federal, criado pela Lei 5.905/73, cuja finalidade precípua é a normatização, o disciplinamento e a fiscalização do exercício profissional de Enfermagem. Portanto, não há omissão do Sistema COFEN/COREN na luta para melhorar a qualidade de vida e condições de trabalho do profissional de enfermagem. Interferir no assunto não é da competência do COFEN. O sindicato da categoria é a entidade que detém essa competência.

Recomendamos, portanto, que se busque discutir esse assunto com o sindicato da categoria em seu estado.

Qual a informação mais recente acerca do Projeto de Lei do Piso Salarial?

A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de Enfermagem, tais como: a luta contra a aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

Tais fatos estão sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado, por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.

Projeto de Lei 2.295/2000 abrange somente os enfermeiros em âmbito hospitalar ou também tem validade sobre aqueles que trabalham na saúde pública (Centros de Saúde e PSF)?

O PL 2295/2000 (redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem para 30 horas semanais, sem redução salarial), quando votado, aprovado e sancionado, se tornará Lei Federal que abrangerá todos os profissionais de enfermagem que atuam na assistência de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas, estejam eles desenvolvendo suas atividades na assistência hospitalar ou na assistência básica de saúde (Centros de Saúde, UBS e PSF).

A fim de deixá-lo a par das últimas notícias sobre o PL 2295/2000, na 2ª quinzena de agosto, houve uma reunião entre os representantes dos empregadores (hospitais privados e Santas Casas) e as entidades que compõem o “Fórum 30 Horas Já”. Uma nova reunião foi agendada para 28/09/2012, às 14 horas, em São Paulo, com o intuito de dar seguimento ao primeiro debate. Além disso, O Ministério da Saúde, se dispôs a assumir novamente a coordenação do processo, do qual participam os gestores públicos da área de saúde, os representantes do setor privado e os representantes dos profissionais de enfermagem.

Até o término do processo eleitoral brasileiro, além dessas atividades, o “Fórum 30 Horas Já” está orientando a mobilização em todos os Estados, quando está prevista outra grande mobilização em Brasília, com vistas à inclusão na pauta e a votação ainda este ano.

Existe alguma norma que proíbe o Profissional de Enfermagem acompanhar estágio em horário de trabalho?

A Resolução Cofen 371/2010 dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

O artigo 3° da referida Resolução, preconiza que:

Art.3° Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.

Portanto, o fato de estar responsável pela supervisão da equipe de enfermagem na unidade de serviço e/ou assumindo atividades assistenciais, impede, que ao mesmo tempo, o Enfermeiro exerça a supervisão de estágio de Enfermagem.

O Enfermeiro supervisor da parte cedente do estágio, poderá acompanhar e supervisionar o estágio de alunos, desde que não seja dentro do horário contratual de serviço.

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