DECISÃO COFEN Nº 0174/2014
ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO COFEN
Nº 157/2014
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de seu Plenário,neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de
2012, atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela ResoluçãoCofen nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 73 e nos seus §1º e 2º, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012, que disciplina o Pedido de Reconsideração das decisões do Cofen, excepcionadas aquelas decorrentes de processo ético e disciplinar que possuem regramento próprio;
CONSIDERANDO o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, protocolado no Cofen sob o nº 3557/2014, em 25/8/2014, requerendo a reconsideração da Decisão Cofen nº 157/2014 que anulou o processo eleitoral do Coren-RJ, especialmente nos arts. 2º e 3º e a convalidação dos atos administrativos praticados no processo eleitoral do Coren-RJ;
CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 041/2014, assinado por conselheiros federais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 451ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 28/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 241/2014;
DECIDE:
Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 041/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, favorável à reconsideração da Decisão Cofen nº 157/2014, em seus arts. 2º e 3º, e, assim, julgar improcedente a denúncia apresentada pela Auxiliar de Enfermagem Rosane Delphino da Silva Santos, bem como reconsiderar a decisão que anulou o processo eleitoral do Coren-RJ, determinando a manutenção do deferimento das chapas registradas e o seguimento normal do processo eleitoral do Coren-RJ.
Art. 2º Determinar ao Coren/RJ a imediata publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de agosto de 2014.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente
SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina
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