Aprova o Parecer nº 3/2023/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso apresentado pelas profissionais de enfermagem Sra. Liliane Lima da Silva e Sra. Emanuela Ferreira Sampaio para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Coren-CE nº 049/2023, que julgou improcedentes as impugnações contra a designação de Sra. Michelle Soeiro de Oliveira, Sra. Michelline Soeiro de Oliveira e Sra. Maria Vilani de Matos Sena como integrantes da Comissão Eleitoral.
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;
CONSIDERANDO o Ofício COREN/CE N.º 132/2023/GAB/PRESIDENCIA (SEI nº 0096431), que encaminha ao Cofen o Processo Eleitoral 2023 do COREN/CE, para o competente julgamento;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 552ª Reunião Ordinária, o Parecer nº 3/2023/COFEN/PLEN/GTAE, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.002469/2023-38;
DECIDE:
Art. 1º Aprovar o Parecer nº 3/2023/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso apresentado pelas profissionais de enfermagem Sra. Liliane Lima da Silva e Sra. Emanuela Ferreira Sampaio para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Coren-CE nº 049/2023, que julgou improcedentes as impugnações contra a designação de Sra. Michelle Soeiro de Oliveira, Sra. Michelline Soeiro de Oliveira e Sra. Maria Vilani de Matos Sena como integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 2º O Coren deverá dar publicidade e conhecimento às partes interessadas.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária
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