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DECISÃO COFEN N° 294 DE 17 DE AGOSTO DE 2026


20.08.2026

  Aprova o Parecer nº 5/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o recurso contra a Decisão Coren-CE nº 78/2026, que indeferiu o pedido de impugnação da Portaria Coren-CE nº 571/2026, a qual designou Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO o Parecer nº 5/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que julgou improcedente o pedido de impugnação apresentado contra as integrantes da Comissão Eleitoral do Coren-CE, as Enfermeiras Dra. Juliana Rodrigues da Silva, Dra. Marciana Machado de Araújo e Dra. Maria De Jesus Felix Pereira;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 589ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 10 de agosto de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.005344/2026-11;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 5/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento do recurso apresentado pela Sra. Jordana Maria Neiva Barroso Queiroz, para, no mérito, manter a Decisão Coren-CE nº 298/2026, que julgou improcedente o pedido de impugnação apresentado contra as integrantes da Comissão Eleitoral, as Enfermeiras Sra. Juliana Rodrigues da Silva, Sra. Marciana Machado de Araújo e Sra. Maria De Jesus Felix Pereira.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 20/08/2026, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 20/08/2026, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2080081 e o código CRC 2B321798

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