Delega competência para autorização de contratação direta dentro do limite de dispensa de licitação para o Presidente da Autarquia, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto n° 9.412, de 18 de junho de 2018 e o art. 23, inciso XXIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, que atribui competência ao Plenário do Cofen a contratação, aquisição de produtos, bens e serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização de processos de aquisição de produtos e serviços dentro dos limites de dispensa de licitação previstos pela lei de licitações, com consequente economia de recursos de pessoal e de materiais, sem deixar de obedecer os parâmetros legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o Memorando n° 20/DETEC/2019, o Parecer 153/DLCC-PROGER/2019-P e o Parecer ASSLEGIS n° 083/2019, que concluíram pela possibilidade de delegação do Presidente da Autarquia da competência do Plenário do Cofen inserta no art. 23, inciso XXIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a Decisão do Plenário do Cofen na 517° ROP, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 0917/2019;
DECIDE:
Art. 1° Delegar ao Presidente do Conselho Federal de Enfermagem a competência do Plenário do Cofen inserta no art. 23, inciso XXIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, nos casos de aquisição de produtos, bens e serviços que se enquadrem nos limites fixados no art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o Decreto n° 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 2° Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
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