O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;
CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 650/2017, sob a ementa: “OE 16. Coren-RS: Recursos Administrativos interpostos ao Cofen do Processo Eleitoral 2017”;
CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 496ª Reunião Ordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 088 de 2017,
DECIDE:
Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 088 de 2017.
Art. 2º Não conhecer o recurso interposto pela representante da Chapa 1 do Quadro II e III, Sra. Úrsula Adriana Sander Stüker, diante à sua intempestividade, e, consequentemente manter a inscrição da Chapa 2 do Quadro II e III.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
Veja Mais
- 01/03/2021 11:35
DECISÃO COFEN Nº 26/2021 - 23/02/2021 21:40
DECISÃO COFEN Nº 25/2021 - 22/02/2021 15:44
PORTARIA COFEN Nº 122 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 - 22/02/2021 15:34
PORTARIA COFEN Nº 783 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 - 11/02/2021 16:46
DECISÃO COFEN Nº 20/2021