Sobre as inconsistências e risco assistencial aos pacientes que a Instrução Suplementar (IS) n°135-005A da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) apresenta ao Serviço de Transporte Aeromédico Brasileiro.
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
CONSIDERANDO o item 5.5 Aeronaves constante na Portaria MS nº 2048/2002, que considera o atendimento feito por aeronaves como de SUPORTE AVANÇADO DE VIDA e: (grifo nosso)
– Para os casos de atendimento pré-hospitalar móvel primário não traumático e secundário, DEVE CONTAR COM O PILOTO, UM MÉDICO, E UM ENFERMEIRO; (grifo nosso)
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 625/2020, que normatiza a especialidade de enfermagem aeroespacial;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 656/2020, que normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo;
CONSIDERANDO a emissão da Portaria nº 4.696/SPO, de 31 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2021, a qual criou o Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico – (CT-STA);
CONSIDERANDO o Art 2º da Portaria nº 4.791/SPO, de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre os representantes indicados por suas respectivas entidades para compor o Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico – (CT-STA), cita no seu item V o representante do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Eduardo Fernando de Souza;
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) manifesta: indignação e preocupação com as inconsistências técnicas contidas na Instrução Suplementar (IS) n°135 – 005 (Revisão A), que dispõe sobre a Operação Aeromédica realizada por operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135, publicada em 25 de março de 2022, pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Destacamos que a ANAC convidou este Conselho para compor um Comitê Técnico, visando participar e contribuir na elaboração de uma Instrução Suplementar para o Transporte Aeromédico, que atenda os preceitos da Lei do Exercício Profissional e as normativas do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
O tema Serviço de Transporte Aeromédico foi exaustivamente discutido, com a participação social das entidades Associação Brasileira de Aviação Geral (ABAG); Associação Brasileira das Empresas de Taxi Aéreo e Manutenção de Produtos Aeronáuticos (ABTAER); Associação Brasileira de Operadores Aeromédicos (ABOA); Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA); Sindicato dos Aeronautas (SNA), Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e convidados, tendo o seu relatório final apresentado à ANAC, sendo alterado sem a anuência dos representantes dos Conselhos Federais da área de saúde, membros titulares do CT-STA.
Diante da terminologia “profissional de saúde”, utilizada pela ANAC de forma genérica, ela descumpre a legislação federal que é específica para atuação do médico e enfermeiro em aeronaves de asa fixa e/ou rotativa que realizam serviço Aeromédico, devem ser consideradas como Suporte Avançado de Vida (SAV), este Conselho Federal de Enfermagem recomenda que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC adote as seguintes definições, alterações e inclusões:
Onde se lê:
4.1.1 Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por profissional de saúde capacitado para exercer função a bordo.
Leia-se:
4.1.1 Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por operadores de suporte médico capacitados para exercerem funções a bordo.
Onde se lê:
4.1.3 Operação aeromédica: operação aérea de transporte de um ou mais pacientes sob cuidados médicos, incluindo o deslocamento para o local de atuação.
Leia-se:
4.1.3 Operação aeromédica: toda operação de atendimento inter-hospitalar ou pré-hospitalar, em consonância com legislação e/ou regulamentação específica vigente.
Inclua-se:
4.1.5 Operador de suporte médico (OSM): profissional de saúde capacitado, médico e enfermeiro, com atribuições específicas a bordo de ambulância aérea, apto para a realização de operações aeromédicas de suporte avançado de vida.
4.1.5.1 Requisitos para exercício da função de operador de suporte médico:
a. ser profissional da saúde (médico e enfermeiro), seguindo as legislações e/ou regulamentações específicas de cada conselho de classe;
b. ter concluído o treinamento para operador de suporte médico (OSM);
c. ser detentor de autorização médica que certifique sua condição psicofísica para exercício da referida função; e
d. cumprir com a legislação e/ou regulamentação específica.
4.1.6 Profissional de saúde embarcado (PSE): profissional de saúde, que além de auxiliar os operadores de suporte médico requeridos para a operação aeromédica, em situações excepcionais, é imprescindível para manutenção e/ou restauração da saúde do paciente.
4.2 Lista de siglas e abreviaturas:
OSM – Operador de suporte médico
PSE – Profissional de saúde embarcado
Onde se lê:
5.4 Orientação aos Profissionais de Saúde e Passageiros
5.4.1 Os profissionais de saúde e passageiros acompanhantes (quando houver) deverão receber orientação de segurança do piloto em comando da aeronave ou de outro membro da tripulação por ele designado, contemplando, no mínimo, os seguintes assuntos:
Leia-se:
5.4 Orientação aos Operadores de Suporte Médico, Profissionais de Saúde Embarcados e Passageiros
5.4.1 Os profissionais de saúde embarcados e passageiros acompanhantes (quando houver) deverão receber orientação de segurança do piloto em comando da aeronave ou de um operador de suporte médico, contemplando, no mínimo, os seguintes assuntos:
Visando garantir a qualidade da assistência e a segurança do paciente aerotransportado prestada pelos enfermeiros(as) de voo, o Conselho Federal de Enfermagem espera que as definições, alterações e inclusões propostas nesta Nota Técnica sejam revistas e retificadas pela ANAC na IS 135-005, uma vez que, estas orientações já constam no relatório final CT-STA entregue à Superintendência de Padrões Operacionais-SPO em 13 de outubro de 2021 e seguem as legislações vigentes do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Enfermagem.
Brasilia-DF, 13 de abril de 2022.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente
Anexos
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