O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismo de avaliação e conhecimento das atividades desempenhadas pelos empregados públicos e colaboradores do Cofen quando em viagem a serviço, visando facilitar a tomada de decisão pela Presidência, pela Diretoria e pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das atividades e medidas implantadas pelos empregados públicos e pelos colaboradores do Cofen quando em missão oficial junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que no setor público a implementação das melhores práticas constitui ferramenta fundamental na criação de valor para o ente e para seus administrados, eis que aprimora a qualidade da gestão, com transparência e impessoalidade;
RESOLVE:
Art. 1º Os empregados públicos e colaboradores quando em viagem oficial para o desempenho de missão consignada em Portaria emitida para tal fim, após o retorno da viagem, deverão encaminhar à Chefia de Gabinete do Cofen relatório circunstanciado de todas as atividades desempenhadas e das medidas por ventura implantadas.
§ 1º O relatório deverá ser encaminhado até 8 (oito) dias úteis contados do dia seguinte do retorno ao Cofen, podendo esse prazo ser prorrogado mediante justificativa e a critério do Chefe de Gabinete.
§ 2º O relatório deve conter os elementos mínimos necessários que permitam a avaliação e acompanhamento, quando for o caso, dos trabalhos realizados.
§ 3º Elementos mínimos do relatório:
a) objetivo da viagem;
b) cronologia das trabalhos realizados;
c) autoridades a quem se reportou ou que manteve contato com vistas à realização dos trabalhos;
d) desenvolvimento dos trabalhos, com indicação dos setores internos da entidade e seus respectivos responsáveis;
e) descrição sintética dos trabalhos e perspectivas de resultados;
f) indicar, se for o caso, a necessidade de acompanhamento, pelo Cofen, dos trabalhos realizados, apontando os setores e/ou empregados públicos que devam ser responsáveis por esse acompanhamento;
g) data e hora do término dos trabalhos;
h) O relatório de que trata esta Ordem de Serviço não exime da apresentação do relatório previsto no § 3º do art. 8º, da Resolução Cofen n° 471/2018.
Art. 2º A não apresentação do relatório poderá ensejar a responsabilização do empregado púbico/colaborador e o impedimento de realização de viagens futuras.
Art. 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 6 de novembro de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
Primeio-Secretário
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