PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 06/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 139012018
Enfermeiro assumir a Responsabilidade Técnica por mais de duas Unidades Básicas de Saúde.
I- DO HISTÓRICO
O presente PAD foi motivado por consulta da presidente do COREN-PE, acerca da possibilidade do profissional Enfermeiro, Responsável Técnico, possuir a responsabilidade técnica por mais de duas Unidades de saúde. Compõe os autos processuais por ordem cronológica: a) Despacho n ° 16312018-COORD.ISUBSEÇÕES encaminhado à presidência do COREN-PE no dia 23/11/2018 tratando de dúvidas advindas da Resolução COFEN 50912016, a qual trata da Anotação de Responsável Técnico- ART, bem como das atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico-RT (fls. 03 e 04); b) Oficio COREN/DIPRE-PE n c48212018 da Presidente do Coren-PE ao presidente do Cofen em 23 de novembro de 2018, referindo o Despacho 163/2018 e submetendo-o a análise do Cofen (fl. 02); c) Despacho GABIPRES n ° 07953/2018 o qual determina ao setor de Arquivo Geral e Protocolo a abertura do presente PAD e para em seguida encaminha-lo ao DGEP/Cofen (fl. 05); d) Despacho do chefe do DGPE encaminhando à CTLN para análise e manifestação (fl.05v)e; e) Despacho GABIPRES n 007482, do dia 26/1112018, dirigido ao DGEP para análises e providências(fl.01); f) Despacho do chefe do DGEP a mão, abaixo da página do referido instrumento em retorno ao Gabinete da Presidência para autuação do mesmo em FAD no dia 19/12/2018 (fl.01).
2. E o relatório, em síntese. Passa-se à análise.
II— DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
3. O despacho provocador da consulta ao Cofen, vindo da Coordenadora das Subseções, detalha argumentos e análises advindo acerca da Resolução Cofen 509/2016 e da Portaria MS 2.436/2017. A primeira regula as atividades necessária às ART e papel do RT; a segunda regula a reestruturação da Atenção Primária no SUS. Ambas não divergem, e concorrem para a melhoria da qualidade da assistência e do processo de gestão do cuidar.
4. A enfermagem em ambos os diplomas, exerce atividades diversas, simultâneas e comprometidas não só com o cuidado direto ao cidadão e sua família, mas também se ocupa do gerenciamento da equipe, seus aspectos territoriais e adscritos, além do conjunto investigativo de ações próprios do processo epidemiológico de atuação. São segmentados programas de saúde pública, cada qual com seu banco de dados a ser alimentado diariamente. Construir o Processo de enfermagem no fazer cotidiano é uma realidade que exige apoio, reprogramação de papeis e um olhar sobre a equipe para além do processo saúde-doença.
5. A Resolução 509/2016, em seu Art. 2° inciso, descreve Serviço de Enfermagem como:
[…] “parte integrante da estrutura organizacional, formal ou informal, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos de enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade, seja na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnica “(…)
E ainda, no inciso IV:
[…] “Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de nível superior, (..), que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, (…)”
6. Em nada a normativa limita a caracterização do Enfermeiro RT, a uma única equipe de Estratégia de Saúde da Família ou mesmo uma Unidade de Saúde. A limitação para o RT é que ele tenha “jornada de trabalho igual ou superior a 20 horas semanais, e que as jornadas não coincidam em cada dentro instituição.
III— DA CONCLUSÃO
7. Dessa forma, haja visto a autonomia municipal sobre o planejamento e organização local da gestão, O RT que estiver vinculado a um território administrativo e, cuja adscrição receba mais de duas Equipes de Saúde da Família ou mesmo Unidades Básicas (de mesma complexidade), dos quais tenha efetiva atuação no acompanhamento técnico-político e assistencial, não estará em confronto com a normativa reguladora do Cofen aqui referida.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2019.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721; Vima Liza Pereira Chaves Hildebrand, CorenMS n° 96606; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA no 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR n° 66.014 e Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, e na 163ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN
Anexos
Parecer nº 006/2019/CTLN |
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